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Ex.mo Sr. Ministro da Educação
A/C do Chefe de Gabinete do ME
Av. 5 de Outubro
1100-000Lisboa

 

Assunto: Discussão pública do Anteprojecto do Decreto-Lei que reforma a Educação Especial e o Apoio Sócio-Educativo, da responsabilidade do Gabinete do ME.

O SNP – Sindicato Nacional dos Psicólogos, vem por este meio, em nome dos seus sócios, profissionais e licenciados em Psicologia, lamentar o facto de não ter sido ouvido na elaboração da proposta deste ante-projecto de Decreto-Lei sobre a Educação Especial e o Apoio Sócio-Educativo e, até ao presente, nunca nos ter sido pedido qualquer parecer.

Nesse sentido, considerando a oportunidade que a discussão pública nos permite, vimos apresentar a sua Excelência o Sr. Ministro da Educação a nossa análise desta louvável medida legislativa, cujos objectivos passam por melhorar a estrutura organizacional, funcionalidade e afectação dos recursos (materiais, humanos e financeiros) dos serviços especializados (ECAE’s; NAE’s; etc.) no domínio da educação especial e apoio socio-educativo. Mas que nos parece de difícil operacionalidade no terreno i.e. nas escolas, como a seguir se explica.

O SNP, na sequência da análise e discussão minuciosa da proposta legislativa do Governo relativa à Educação Especial e ao Apoio Sócio-Educativo, mas também da proposta sobre a futura Lei de Bases da Educação com os seus associados, vem apresentar a sua posição pública sobre esta matéria.

A nossa apreciação far-se-á em dois planos complementares: na especialidade e na generalidade. Terminamos o parecer com um apelo ao cidadão David Justino e a colocação de um desafio enquanto desempenhar as funções de Ministro da Educação da República.

PARECER SNP

O presente projecto de diploma suscita algumas considerações que importa referenciar.

Na especialidade

  1. No art. 49º (vide p. 38-39, proposta do ME) propõe-se a integração dos SPO’s numa nova estrutura orgânica e funcional –os CASE, cuja finalidade é substituir as funções e competências das ECAE’s e fundir estruturas de apoio complementares (NAE’s, etc.).
  2. Em nosso entender, aquilo que parece ser uma medida reformadora visando resultados positivos, revelar-se-á um erro irreparável. Ou seja, representará um retrocesso de duas décadas no que concerne ao modelo conceptual de intervenção preconizado pelos psicólogos escolares i.e. um modelo preventivo e promocional do desenvolvimento global das crianças e jovens que frequentam a escola. Para detalhes das competências e funções dos psicólogos e serviços de psicologia aconselhamos a leitura da legislação em vigor (cfr. Dec.-Lei n.º 190/91 de 17 de Maio; Dec.-Lei n.º 300/97 de 31 de Outubro). Nunca é tarde lembrar que as actividades dos SPO’s não se circunscrevem a intervenções do tipo avaliativo e remediativo (inspirado no modelo médico) de crianças com NEE’s e respectivo apoio socio-educativo. Devemos recordar ao legislador que um princípio de orientação geral nunca deve ser subjugado a um princípio de orientação específico;

  3. A proposta do ME, no art.º 53 (vide ponto 1, p.40 do anteprojecto), a concretizar-se põe fim à carreira de Psicólogo Escolar tal como está estabelecida no Dec.-Lei n.º 300/97, de 31 de Outubro. Decorre daí que, os cargos existentes à medida que vagarem extinguem-se e, consequentemente, extinguem-se os SPO’s como os conhecemos.
  4. Em nosso entender, esta proposta legislativo a concretizar-se anuncia a morte lenta dos actuais SPO’s atirando para o ‘caixote do lixo’ todas avaliações positivas realizadas até ao presente (cfr. Relatórios Internos do ME).

  5. Os artigos 36º e 49º, propõem que a curto e médio prazo, os psicólogos e respectivos coordenadores dos SPO´s fiquem sob a dependência funcional dos coordenadores dos CASE (sendo estes sempre docentes ‘recrutados’ por nomeação!); e, a longo prazo, os psicólogos eventualmente a admitir não tenham outra hipótese senão através de um quadro do CASE (vide artigo 50º), sendo dirigidos, coordenados e avaliados, em última instância, pelos professores-coordenadores do CASE. Por outro lado, não é claro, se os quadros de afectação ao ME (através das DRE’s), serão transformados em lugares de um novo quadro de afectação por CASE.
  6. O SNP considera esta iniciativa totalmente inadmissível, considerando não só o que está estabelecido num dos nossos Códigos Deontológicos em vigor (cfr. art.º 29º) bem como a ilegitimidade técnica e científica da dependência sugerida neste projecto de diploma. Por outro lado, no que concerne às características relativas ao conteúdo funcional dos professores-coordenadores dos CASE, tal medida suscita-nos dúvidas quanto à sua operacionalidade, se atendermos ao que tem sido demonstrado pelo actual modelo de acção das ECAE’s. Recordemos ao legislador imbuído de uma visão da intervenção em Educação Especial direccionada no sentido "Centralizar a Descentralização Orgânica, Administrativa e Funcional" que esta medida pode representar um retrocesso e constitui grave incongruência com os princípios da Autonomia Escolar e da própria reorganização da rede de Agrupamentos Escolares.

    Na generalidade

  7. Registamos com apreço a preocupação e o interesse do Governo em legislar num mesmo diploma sobre a Educação Especial e o Apoio Sócio-Educativo numa perspectiva reformadora da legislação em vigor (todos sabemos que o Dec.-Lei 319/91 está desactualizado face às necessidades de intervenção dos alunos NEE’s) e preconizando um modelo de intervenção multidisciplinar nestes domínios (vide Princípios e Motivos I-IX, p.1-9 do anteprojecto).
  8. O SNP, alerta o Sr. Ministro da Educação que a inoperacionalidade de determinadas medidas legislativas e o desajustamento face às necessidades reais das comunidades educativas não se resolve legislando mais e de forma ad-hoc sobre a matéria. É preciso ouvir o que os técnicos de intervenção especializada têm para dizer em função da sua longa e diversificada experiência!

  9. Finalmente, consideramos que o modelo estrutural dos SPO’s, organizados por região geográfica (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve), bem como as actividades dos respectivos técnicos nas Escolas, continua a fazer sentido e precisa de ser reforçado ao nível das equipas e dos recursos físicos disponíveis de modo a conseguir melhorar a sua eficácia demostrada nos últimos 20 anos.

Em suma, o SNP considera que no futuro imediato os SPO’s serão imprescindíveis para o ‘combate’ ao abandono e ao insucesso escolar dos alunos ao longo da escolaridade obrigatória. Além disso, se atendermos a alguns pressupostos decorrentes da proposta de Lei de Bases da Educação do XV Governo da República (a aprovar futuramente na AR) a sua existência e independência técnica, científica e funcional adquire cada vez mais sentido.:

P1: Se é objectivo do Governo duplicar o número de jovens no ensino profissionalizante até 2010 e, se segundo a proposta de LBE, "Portugal precisa, de facto, de equilibrar melhor as opções dos estudantes do ensino secundário entre as vias gerais e as profissionalizantes, fazendo crescer estas, através do fomento de orientações vocacionais mais conscientes e efectivas" (vide Exposição de Motivos, ponto VII) então uma articulação educação-formação pressupõe sempre a intervenção dos SPO-Serviços de Psicologia e Orientação junto dos alunos na escola;

P2: Se na (re)organização do ensino secundário é necessária uma "(...) orientação vocacional, escolar e profissional, que proporcione opções conscientes de formação subsequente e respectivos conteúdos, sem prejuízo da permeabilidade da mesma, com vista ao prosseguimento de estudos superiores ou à inserção na vida activa, no respeito pela realização autónoma da pessoa humana" (vide art.º16, ponto 3, alínea a) então esta deverá ser promovida no espaço escolar i.e. nos SPO’s;

P3: Se o pressuposto da articulação educação-formação se verificar, então não só implica a actuação dos psicólogos dos SPO’s junto dos alunos, como também junto dos professores ao longo do 1º Ciclo e do 2º Ciclo do Ensino Secundário porque na conceptualização da proposta de LBE do Governo a este ciclo "compete-lhe funcionar como preparatório do segundo ciclo do secundário, até pelo sentido de orientação vocacional que passa a ter." . O trabalho dos SPO´s de orientação multidisciplinar implica não só a parceria e intervenção em rede social com as equipas de apoio NEE (futuros CASE), mas principalmente, o trabalho de equipa com os Professores, Directores de Turma e outros técnicos;

P4: Se a articulação deve ser feita em conjunto com as famílias "valorizando um processo de informação e orientação educacionais em colaboração com os pais" (p. 28), então os psicólogos e os respectivos SPO’s deverão estar inseridos na escola;

P5: Se os jovens terão de ser obrigatoriamente encaminhados para cursos de formação profissional (cfr. proposta LBE, p. 26, 28 e 29), então deverão realizar actividades de orientação escolar e profissional de modo a irem para cursos de acordo com as suas aptidões e interesses, sendo os psicólogos os técnicos mais habilitados e mais capazes de assegurar essa intervenção prática nos contextos educativo, formativo e social, em geral;

P6: Se a orientação deverá estar ainda presente nos adultos, pois é um princípio geral "O direito e o dever de educação exprimem-se, nos termos da presente lei, por uma efectiva acção formativa ao longo da vida" (cfr. proposta LBE, p. 20) e as necessidades de reconversão (cfr. proposta LBE, p. 23) poderão implicar apoio ao nível da re-orientação da carreira, então a actividade dos psicólogos no sistema educativo português é incontornável, inquestionável e imprescindível.

Conclusão

Apelamos ao cidadão e professor David Justino que equacionando os motivos acima expostos, não pactue, nem deixe, nem considere levar para a frente uma medida legislativa reformadora cuja consequência mais imediata e visível é a extinção dos Serviços de Psicologia e Educação (SPO’s).

A concluir, propomos e lançamos o desafio ao Sr. Ministro da Educação que, complementarmente a esta medida cuja finalidade é encontrar respostas eficazes para um problema educativo complexo, avance de imediato (próximo ano lectivo) na:

  1. Formação das equipas multidisciplinares (pelo menos, 3 elementos), como previsto no Decreto-Lei n.º 190/91 de 17 de Maio, no sentido reforçar a capacidade de resposta dos SPO’s às necessidades educativas das Escolas;
  2. Garantia de melhores condições de trabalho aos técnicos (e.g. Aquisição de equipamentos informáticos; Testotecas nos Centros de Recursos da Escola-Sede dos Agrupamentos; entre outros);
  3. Concepção dos SPO’s como uma das estruturas mais vocacionadas para estabelecer parceria com os futuros CASE´s, no âmbito do Sistema Nacional de Educação Especial.

 

Com os melhores cumprimentos,

A Comissão para os Assuntos da Psicologia da Educação (CAPE) do SNP

Ana Baio

Carlos Simões Gomes

Lucília Galvão

Maria João Valgôde

Lisboa, 04 de Fevereiro de 2004

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