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CÓDIGO
DEONTOLÓGICO DOS PSICÓLOGOS
SNP e SPP. 1978
CAPÍTULO I
Principíos
fundamentais
Art. 1º- Este Código aplica-se aos psicólogos
no exercício da actividade profissional, nomeadamente
aos sócios do Sindicato Nacional dos Profissionais
de Psicologia e aos membros da Sociedade Portuguesa de
Psicologia.
Art. 2º- O psicólogo deve defender a dignidade
e o respeito da pessoa humana, salvaguardando o bem-estar
de qualquer pessoa que procure os seus serviços
e com quem entre em relação profissional,
abstendo-se de qualquer acto ou palavra susceptíveis
de a lesar.
Art. 3º- É dever do psicólogo, em qualquer
ramo da sua actividade, informar-se dos progressos referentes
à sua profissão, com a finalidade de conseguir
uma actualização constante dos seus conhecimentos
científicos e técnicos.
Art. 4º- O psicólogo não deve servir-se
da sua situação profissional nem permitir
que o seu trabalho seja utilizado por outrém, com
o seu conhecimento, para fins que contrariem os valores
da dignidade e do respeito da pessoa humana.
CAPÍTULO
II
Responsabilidade
Art. 5º- O psicólogo deve reconhecer os limites
da sua competência e da sua técnica, não
devendo oferecer serviços ou utilizar métodos
para os quais não tenha qualificação.
Art. 6º- O psicólogo deve ajudar os seus clientes
a obter assistência adequada de outros profissionais
em todos os aspectos importantes dos seus problemas que
estejam fora do âmbito da sua competência.
Art. 7º - O psicólogo consciente da grande
responsabilidade social que recai sobre si, pois através
do seu trabalho conhece aspectos da vida e da personalidade
de outros indivíduos, deve ser objectivo e prudente,
em particular quando a sua acção faz intervir
noções relativas, tais como normal, anormal,
adaptado, desadaptado, etc, aplicadas às pessoas
e aos relatórios pessoais.
Art. 8º- O psicólogo deve estar atento às
consequências directas ou indirectas das suas intervenções,
e assegurar-se da correcta interpretação
e utilização que delas possam ser feitas
por terceiros.
Art. 9º- É vedado ao psicólogo:
a)
Praticar actos que impliquem a mercantilização
da Psicologia;
b)
Utilizar técnicas de diagnóstico por intermédia
da rádio, da televisão, da imprensa ou por
correspondência;
c)
Enviar para gabinete particular próprio, com fins
lucrativos, clientes que tenha
atendido em instituições especializadas
onde exerça funções, sempre que possa
continuar a atendê-lo nessa mesma instituição;
d)
Pactuar, por qualquer forma, com indivíduos que
exerçam ilegalmente ou indevi-
damente a Psicologia.
CAPÍTULO
III
Exercício
da profissão
Art. 10º - Ao psicólogo é vedado aceitar
o exercício da Psicologia por pessoas sem as devidas
habilitações.
Art. 11º- Quando um psicólogo, ou pessoa que
se identifique como tal, violar os princípios deontológicos,
o psicólogo que primeiro tiver conhecimento de
tal actuação tem o dever de tentar corrigi-la;
quando esta não puder ser resolvida deste modo
deve chamar para ela a atenção das entidades
responsáveis, nomeadamente do Sindicato Nacional
dos Profissionais de Psicologia e da Sociedade Portuguesa
de Psicologia.
Art. 12º- O psicólogo procurará manter
boas relações com os outros profissionais,
devendo limitar o seu trabalho ao âmbito da sua
actividade profissional, e não permitir que os
outros profissionais desempenhem funções
que são de competência do psicólogo.
CAPÍTULO IV
Relações
com instituições judiciais
Art. 13º- O psicólogo deve considerar que
goza do estatuto e prerrogativas inerentes ao sigilo profissional.
Art. 14º- Quando for chamado a testemunhar em justiça,
o psicólogo só deverá prestar as
informações permitidas pela sua formação
e pela sua experiência profissionais e em apoio
das quais possa fornecer provas cujo fundamento técnico
e científico possa ser admitido por outros especialistas
em psicologia, devendo sempre ser observados os princípios
gerais consignados neste Código, os princípios
específicos concernentes ao cliente e os problemas
referentes à utilização das técnicas.
CAPÍTULO V
Relações
com os clientes
Art.15º - Entende-se como cliente a pessoa, a entidade
ou a organização a quem o psicólogo
preste serviços profissionais.
Art. 16º- O psicólogo deve abolir quaisquer
acções ou palavras susceptíveis de
ocasionar prejuízo às pessoas físicas
ou morais de quem se ocupa profissionalmente.
Art. 17º- O psicólogo tem de respeitar os
valores ideológicos, religiosos, filosóficos,
morais e outros do cliente ou da comunidade a quem preste
serviços profissionais.
Art. 18º- O psicólogo deve limitar o número
dos seus clientes às possibilidades de trabalho,
não estabelecendo, em relação a eles,
discriminações ou prioridades económicas,
de credo, de raça, de opção política,
de prestígio, de autoridade, ou outras lesivas
dos Direitos do Homem definidos na Carta das Nações
Unidas.
Art. 19º- O psicólogo deve oferecer ao cliente
serviços de outros colegas sempre que seja necessário
e não possam ser prestados ou continuados pelo
próprio.
Art. 20º- O psicólogo deve pôr termo
a quaisquer relações profissionais quando
se aperceber que o cliente não está a colher
benefício de tais relações, tomando
as precauções necessárias para que
daí não advenham prejuízos ao cliente.
Art. 21º- O psicólogo deve informar o cliente
dos serviços ou do tipo de assistência a
dar-lhe, definindo bem os sues compromissos a fim de que
o cliente possa aceitar ou não os seus serviços,
esclarecendo-o ainda sobre os eventuais prejuízos
de uma interrupção da assistência
a prestar.
Art. 22º- Por princípio, o psicólogo
não deve estabelecer relações profissionais
com elementos da sua própria família, amigos
ou outros indivíduos que possam ser prejudicados
por essas duplas relações.
Art. 23º- Os serviços psicológicos
para fins de diagnóstico, tratamento ou aconselhamento
só devem ser prestados no âmbito de relações
profissionais e não em palestras ou exposições
públicas, artigos de jornais e revistas, programas
de rádio ou de televisão, ou outros maios
de comunicação social.
CAPÍTULO VI
Relações
com os colegas
Art. 24º- O psicólogo deve, quando solicitado,
prestar toda a colaboração profissional
aos seus colegas, salvo em caso de justificado impedimento.
Art.25º - A solidariedade profissional não
pode justificar a conivência com erro grave ou contravenção
penal praticados por outros colega.
Art. 26º- O psicólogo não deve oferecer
os seus serviços a um cliente que esteja a ser
assistido por um colega, salvo a pedido deste, ou em caso
de manifesta urgência, ou depois de terminadas as
relações profissionais do cliente com o
colega.
Art. 27º- O psicólogo deve indicar os serviços
de outros colegas sempre que tenha impossibilidade de
os assumir, devendo, no caso de interrupção
de assistência, facultar ao seu substituto os elementos
necessários à boa evolução
do caso.
CAPÍTULO VII
Relações
com instituições patronais
Art. 28º- O psicólogo que exerça funções
profissionais em instituição oficial ou
particular não pode aceitar, da parte da instituição
patronal, regulamentos ou directrizes que restrinjam a
sua independência profissional e contrariem os princípios
e normas do presente Código, tendo a obrigação,
igualmente, de apoiar os colegas na defesa da sua independência.
Art. 29º - O psicólogo deve assegurar a sua
autonomia na utilização das suas técnicas,
não deixando a outros profissionais o cuidado e
a responsabilidade da escolha das mesmas, e não
ficando nunca dependente de outros profissionais não
psicólogos no que diz respeito à sua esfera
de intervenção profissional.
Artº 30º- O psicólogo não pode
aceitar o emprego deixado por um colega que tenha sido
exonerado sem justa causa ou que haja pedido a demissão
para preservar a dignidade e os interesses da profissão
e os princípios e normas do presente Código.
CAPÍTULO VIII
Sigilo
profissional
Artº 31º- Constitui obrigação
indeclinável do psicólogo a salvaguarda
do sigilo acerca de elementos que tenha recolhido no exercício
da sua actividade profissional ou dos sues estudos de
investigação desde que seja de algum modo
identificável a pessoa a quem se referem, salvaguardando
o disposto no art. 37º.
Art. 32º- Só o próprio cliente pode
ser informado dos resultados dos exames realizados pelo
psicólogo, quando tais exames tenham sido solicitados
por ele.
Art.33º- Quando o cliente for uma entidade ou uma
organização, os resultados serão
transmitidos a quem os solicitou, sob a forma de parecer
final de que o examinado deverá ter conhecimento
prévio, desde que este ou, no seu impedimento,
quem de direito, a tal não se oponha, não
devendo em caso algum ir além do que o psicólogo
considere estritamente necessário.
Art. 34º- Deve sempre o examinado, se o desejar,
ser informado dos resultados do seu exame.
Art. 35º- O sigilo deve ser salvaguardado tanto nas
palavras como na conservação e difusão
de documentos. O psicólogo deve proceder de tal
modo que os documentos provenientes do seu trabalho (conclusões,
comunicações, relatórios, gravações,
exposições, etc) sejam sempre apresentados
e classificados por forma a garantir que o sigilo seja
respeitado evitando intromissão abusiva na vida
íntima dos indivíduos ou dano de qualquer
espécie.
Art.36º- O psicólogo não pode ser desligado
do seu dever por ninguém.
Art. 37º - O psicólogo só pode utilizar
os casos individuais em situação de ensino,
publicação ou apresentação
a colegas quando a identificação das pessoas
visadas não seja possível e após
autorização por escrito do examinado, quando
os dados a transmitir sejam de tal modo singulares que
a sua identidade não esteja convenientemente salvaguardada.
CAPÍTULO
IX
Técnicas
utilizadas
Art. 38º- É vedado ao psicólogo ceder,
dar, emprestar ou vender material de técnicas de
diagnóstico psicológico a pessoas não
qualificadas como psicólogos, ou de qualquer modo
divulgar tal material entre pessoas estranhas à
profissão; exceptuam-se os alunos de Psicologia
desde que sob orientação de um psicólogo.
Art. 39º- Os testes e demais técnicas de diagnóstico
só podem ser fornecidos para edições
comerciais a editoras que se responsabilizem pelo controlo
da sua publicação.
Art. 40º- O acesso aos testes e demais técnicas
de diagnóstico psicológico, limitar-se-á
aos psicólogos e aos profissionais de Psicologia
que com eles trabalham, devendo o psicólogo zelar
directamente ou através do Sindicato ou da Sociedade
Portuguesa de Psicologia pelo impedimento da venda indiscriminada
de tal material.
CAPÍTULO
X
Honorários
Art. 41º- Os honorários do psicólogo
devem ser fixados de modo a que representem uma justa
retribuição dos serviços prestados.
Art. 42º- Os honorários devem ser comunicados
ao cliente antes de iniciada qualquer intervenção
psicológica.
Art.43º- O envio de clientes a outros especialistas
não pode dar lugar ao pagamento ou cobrança
de comissões, descontos ou qualquer outra forma
de retribuição.
CAPÍTULO XI
Publicidade
profissional
Art.44º- O psicólogo ao divulgar publicamente
a sua disponibilidade para a prestação de
serviços, deve fazê-lo com exactidão
e dignidade científica e profissional.
Art. 45º- O psicólogo não pode atribuir-se
uma incorrecta enumeração das suas habilitações
profissionais.
CAPÍTULO
XII
Declarações
públicas
Art. 46º- O psicólogo, quando se pronuncie
sobre questões relativas à sua profissão
ou sobre serviços prestados por colegas a clientes
ou ao público em geral, tem obrigação
de relatar os factos de maneira criteriosa e exacta, devendo
evitar qualquer deformação da realidade.
Art.47º- Ao fornecerem-se informações
acerca dos processos e técnicas psicológicas,
deve o psicólogo ter o cuidado de assegurar-se
de que o responsável pela publicação
respeita a sua exactidão.
CAPÍTULO XIII
Comunicações
científicas e publicações
Art. 48º- O psicólogo não deve subordinar
as suas investigações a ideologias que possam
deformar o curso da pesquisa ou os seus resultados.
Art. 49º- Na publicação de qualquer
trabalho, o psicólogo deve indicar todas as fontes
consultadas.
Art.50º- Na publicação dos resultados
das suas investigações, o psicólogo
deve divulgar somente os dados obtidos e as conclusões
que julgue justificadas pela pesquisa feita.
Art. 51º- Nas publicações com carácter
de divulgação, não estritamente científicas,
actuará com a necessária prudência,
tendo em consideração o público a
que se dirige.
CAPÍTULO XVI
Disposições
finais
Art. 52º- O psicólogo deve dar a conhecer,
tão amplamente quanto possível, as regras
deontológicas deste código, tanto a clientes,
como aos superiores hierárquicos e outros trabalhadores
da instituição em que se encontre, sendo
responsável por respeitá-las e fazê-las
respeitar pelos que estão efectuando a sua formação
profissional e pelos colaboradores que dele dependem.
Art. 53º- A apreciação dos casos de
infracção a este Código caberá
a uma comissão constituída para o efeito
por dois psicólogos nomeados pela Direcção
da Sociedade Portuguesa de Psicologia e dois psicólogos
nomeados pela Direcção do Sindicato Nacional
dos Profissionais de Psicologia.
Art. 54º- O parecer da comissão referida no
número anterior será apresentado à
Direcção do Sindicato Nacional dos Profissionais
de Psicologia ou à Direcção da Sociedade
Portuguesa de Psicologia ou a ambas, conforme a instituição
a que o infractor se encontre ligado, às quais
compete actuar de acordo com o respectivo Estatuto.
Art. 55º- Os princípios e normas contidos
neste Código entrarão em vigor imediatamente
após a aprovação em Assembleia Geral
do Sindicato Nacional dos Profissionais de Psicologia
e em Assembleia Geral da Sociedade Portuguesa
Artº 56º- Este Código seve ser revisto
dentro de três anos.
Aprovado em Assembleia Geral do Sindicato Nacional dos
Profissionais de Psicologia, em Junho de 1978 e em Assem-
bleia Geral da Sociedade Portuguesa de Psicologia em 13
de Novembro de 1978.
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