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Em relação à proposta de Lei que regula o regime de mobilidade na Administração Pública, o qual gerou muita controvérsia, levando a que a Frente Comum de Sindicatos apelasse a várias entidades, nomeadamente ao Presidente da República, o SNP emitiu este parecer sobre o Decreto Lei em causa.

ASSUNTO: Parecer sobre a Proposta de lei que regula o REGIME DE MOBILIDADE

Sob o assunto em epígrafe cumpre-me dizer o seguinte:

Este regime, segundo o estatuído no artigo 2.º, irá ser aplicado a todos os organismos da Administração Central, incluindo os institutos públicos, mesmo de regime especial e a qualquer entidade orgânica que funcione na dependência, sob tutela, superintendência ou junto de membro do Governo.

Quantos aos tipos de mobilidade, previstos no artigo 3º, as maiores alterações são as relativas à transferência, requisição e destacamento, alargando-se o leque das situações em que se dispensa o acordo dos trabalhadores, (para além das que já vigoram) nas seguintes situações:

- No caso de ocorrerem para serviço situado no município da sua residência;

-Se a residência do funcionário se situar no município de Lisboa ou no do Porto e ocorrerem para serviço situado em município confinante com qualquer daqueles;

- Se não implicarem despesas para deslocações entre a residência e o local de trabalho superiores a 10% da remuneração ilíquida mensal ou superiores às despesas para deslocações entre a residência e o serviço de origem;

- Se o tempo gasto naquelas deslocações não exceder 25% do horário de trabalho ou não ultrapasse o tempo gasto com as deslocações entre a residência e o serviço de origem.

A afectação específica constitui, também, uma figura nova, consistindo no exercício de funções próprias da respectiva categoria e carreira, sem alteração do estatuto de funcionário ou agente, noutro serviço ou pessoa colectiva pública, para satisfação de necessidades específicas e transitórias, por um período determinado, não superior a 6 meses, renovável até um ano,

É, igualmente, dispensável o acordo dos trabalhadores, nas mesmas situações atrás referidas.

A cedência especial, prevista no artigo 9º, constitui outra figura nova.

Esta consiste no exercício de funções noutras pessoas colectivas públicas em regime de contrato de trabalho, com suspensão do seu estatuto de funcionário, nos seguintes termos:

-Exige-se o consentimento expresso por escrito dos trabalhadores;

-Ficam sujeitos às ordens e instruções da pessoa colectiva onde vão prestar funções, sendo remunerados por esta nos termos do acordo;

-O exercício do poder disciplinar compete à pessoa colectiva pública cessionária, excepto quando esteja em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas.

O funcionário ou agente cedido tem direito:

- À contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de contrato de trabalho;

-A optar pela manutenção do regime de protecção social da função pública, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria no cargo de origem;

- A ser opositor aos concursos de pessoal em regime de emprego público para os quais preencha os requisitos nos termos da respectiva lei reguladora.

De acordo com o artigo 10º, este regime é, igualmente, aplicável à cedência de funcionários e agentes a pessoas colectivas privadas, quando existam razões de interesse público que justifiquem a cedência sendo, igualmente, aplicável aos casos em que um funcionário ou agente de um quadro de pessoal de uma pessoa colectiva pública passa a exercer funções nessa mesma pessoa colectiva em regime de contrato de trabalho.

Quanto à Mobilidade especial, a regulamentação desta matéria vem estatuída nos artigos 11º a 32.º:

Esta matéria tem aplicação nos casos de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos, ao pessoal que não seja mantido no respectivo serviço, sendo reafecto a outros serviços ou colocado em situação de mobilidade especial.

Quanto à reafectação de pessoal, esta consiste na integração de funcionário ou agente em outro serviço público, no âmbito de processos de fusão e de reestruturação que envolva transferência de atribuições ou competências. Caso ocorra, não se verfifica qualquer alteração de vínculo, mantendo-se a mesma carreira, categoria e escalão.

E, relativamente, ao pessoal que não seja mantido ou reafecto a outros serviços públicos?

Ora, pessoal que não seja mantido ou reafecto a outros serviços públicos é colocado em situação de mobilidade especial, nos termos do artigo 13º, enquadrando-se num processo que compreende as seguintes fases:

1- Fase de transição;

2-Fase de requalificação;

3- Fase de compensação.

Quanto à primeira fase, a transição, diz-nos o artigo 14º que decorrerá durante o prazo de 60 dias, tendo como finalidade permitir que o funcionário ou agente reinicie funções, sem necessidade de proceder à frequência de acções de formação ou reconversão profissionais que o habilitem a esse reinício. 

Durante esta fase o funcionário ou agente manterá a remuneração base mensal que auferia antes da colocação na situação de mobilidade especial.

No que concerne à fase seguinte, ou seja, a fase de requalificação, a mesma irá decorrer durante o prazo de 10 meses, seguidos ou interpolados, após terminada a fase de transição.

Esta fase destinar-se-á “a reforçar as capacidades profissionais do funcionário ou agente, criando melhores condições ao reinício de funções, podendo envolver a identificação das suas capacidades, motivações e vocações, a orientação profissional, a elaboração e execução de um plano de requalificação, incluindo acções de formação e reconversão profissionais, a avaliação dos resultados obtidos e o apoio ao reinício de funções.”

Durante esta fase, o funcionário ou agente irá auferir remuneração correspondente a cinco sextos da remuneração base mensal que auferia antes da colocação na situação de mobilidade especial.

Por último, verificar-se-á a fase de compensação.

Esta fase iniciar-se-á, apenas, finda a fase de requalificação.

Tem como fim “apoiar o funcionário ou agente cujo reinício de funções não tenha ocorrido em fases anteriores, podendo envolver a frequência de acções de formação ou reconversão profissionais ligadas directamente a processo de selecção para reinício de funções em serviço público”.

Nesta situação, o funcionário ou agente irá auferir uma subvenção correspondente a quatro sextos da remuneração base mensal que auferia antes da colocação na situação de mobilidade especial. 

O processo previsto relativo a estas fases cessa quando ao funcionário ou agente ocorra uma das seguintes situações:

-Reinicie o exercício de funções em qualquer serviço público por tempo indeterminado ou em cargo ou função que, legalmente, só possam ser exercidos transitoriamente;

-Passe a qualquer situação de licença sem vencimento;

-Se aposente;

-Se desvincule voluntariamente da Administração Pública;

-Sofra uma pena disciplinar expulsiva da Administração Pública.

O tempo de permanência em situação de mobilidade especial é considerado para efeitos de aposentação e de antiguidade na função pública, na carreira e na categoria.

No que concerne à matéria regulamentada nos artigos 24.º a 29 – Reinício de funções de pessoal colocado na situação de mobilidade especial, salienta-se o seguinte:

O reinício de funções pode efectuar-se:

- Em qualquer serviço público;

-Em associações públicas ou outras pessoas colectivas de direito público, sem a natureza de serviço público.

-Em Instituições Particulares de Solidariedade Social, que para o efeito celebrem protocolo com a entidade gestora da mobilidade.

Saliente-se, por último, o estatuído no artigo. 36.º, ou seja a possibilidade de desvinculação voluntária.

Neste caso preve-se que podem ser efectuadas propostas de desvinculação voluntária do pessoal que venha a ser colocado em situação de mobilidade especial mediante justa compensação, nos termos de diploma próprio.

Pela análise desta proposta de Lei concluímos, assim, que se trata de um regime consideravelmente mais penoso do que o actualmente previsto no Decreto-Lei nº 193/2002, de 25/9 e que irá, indubitavelmente, provocar uma enorme instabilidade e precaridade no trabalho, diminuindo drasticamente os mais elementares direitos dos trabalhadores.

Lisboa, 18 de Julho

                                                                                              A Direcção do SNP

 

 

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