Em relação à
proposta de Lei que regula o regime de mobilidade na
Administração Pública, o qual gerou muita controvérsia,
levando a que a Frente Comum de Sindicatos apelasse a várias
entidades, nomeadamente ao Presidente da República, o SNP
emitiu este parecer sobre o Decreto Lei em causa.
ASSUNTO: Parecer sobre a
Proposta de lei que regula o REGIME DE MOBILIDADE
Sob o assunto em epígrafe
cumpre-me dizer o seguinte:
Este regime, segundo o
estatuído no artigo 2.º, irá ser aplicado a todos os
organismos da Administração Central, incluindo os institutos
públicos, mesmo de regime especial e a qualquer entidade
orgânica que funcione na dependência, sob tutela,
superintendência ou junto de membro do Governo.
Quantos aos tipos de
mobilidade, previstos no artigo 3º, as maiores alterações
são as relativas à transferência, requisição e destacamento,
alargando-se o leque das situações em que se dispensa o
acordo dos trabalhadores, (para além das que já vigoram) nas
seguintes situações:
- No caso de ocorrerem para
serviço situado no município da sua residência;
-Se a residência do
funcionário se situar no município de Lisboa ou no do Porto
e ocorrerem para serviço situado em município confinante com
qualquer daqueles;
- Se não implicarem despesas
para deslocações entre a residência e o local de trabalho
superiores a 10% da remuneração ilíquida mensal ou
superiores às despesas para deslocações entre a residência e
o serviço de origem;
- Se o tempo gasto naquelas
deslocações não exceder 25% do horário de trabalho ou não
ultrapasse o tempo gasto com as deslocações entre a
residência e o serviço de origem.
A afectação específica
constitui, também, uma figura nova, consistindo no exercício
de funções próprias da respectiva categoria e carreira, sem
alteração do estatuto de funcionário ou agente, noutro
serviço ou pessoa colectiva pública, para satisfação de
necessidades específicas e transitórias, por um período
determinado, não superior a 6 meses, renovável até um ano,
É, igualmente, dispensável o
acordo dos trabalhadores, nas mesmas situações atrás
referidas.
A cedência especial,
prevista no artigo 9º, constitui outra figura nova.
Esta consiste no exercício
de funções noutras pessoas colectivas públicas em regime de
contrato de trabalho, com suspensão do seu estatuto de
funcionário, nos seguintes termos:
-Exige-se o consentimento
expresso por escrito dos trabalhadores;
-Ficam sujeitos às ordens e
instruções da pessoa colectiva onde vão prestar funções,
sendo remunerados por esta nos termos do acordo;
-O exercício do poder
disciplinar compete à pessoa colectiva pública cessionária,
excepto quando esteja em causa a aplicação de penas
disciplinares expulsivas.
O funcionário ou agente
cedido tem direito:
- À contagem, na categoria
de origem, do tempo de serviço prestado em regime de
contrato de trabalho;
-A optar pela manutenção do
regime de protecção social da função pública, incidindo os
descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria
no cargo de origem;
- A ser opositor aos
concursos de pessoal em regime de emprego público para os
quais preencha os requisitos nos termos da respectiva lei
reguladora.
De acordo com o artigo 10º,
este regime é, igualmente, aplicável à cedência de
funcionários e agentes a pessoas colectivas privadas, quando
existam razões de interesse público que justifiquem a
cedência sendo, igualmente, aplicável aos casos em que um
funcionário ou agente de um quadro de pessoal de uma pessoa
colectiva pública passa a exercer funções nessa mesma pessoa
colectiva em regime de contrato de trabalho.
Quanto à Mobilidade
especial, a regulamentação desta matéria vem estatuída nos
artigos 11º a 32.º:
Esta matéria tem aplicação
nos casos de extinção, fusão e reestruturação de serviços
públicos e de racionalização de efectivos, ao pessoal que
não seja mantido no respectivo serviço, sendo reafecto a
outros serviços ou colocado em situação de mobilidade
especial.
Quanto à reafectação de
pessoal, esta consiste na integração de funcionário ou
agente em outro serviço público, no âmbito de processos de
fusão e de reestruturação que envolva transferência de
atribuições ou competências. Caso ocorra, não se verfifica
qualquer alteração de vínculo, mantendo-se a mesma carreira,
categoria e escalão.
E, relativamente, ao pessoal
que não seja mantido ou reafecto a outros serviços públicos?
Ora, pessoal que não seja
mantido ou reafecto a outros serviços públicos é colocado em
situação de mobilidade especial, nos termos do artigo 13º,
enquadrando-se num processo que compreende as seguintes
fases:
1- Fase de transição;
2-Fase de requalificação;
3- Fase de compensação.
Quanto à primeira fase, a
transição, diz-nos o artigo 14º que decorrerá durante o
prazo de 60 dias, tendo como finalidade permitir que o
funcionário ou agente reinicie funções, sem necessidade de
proceder à frequência de acções de formação ou reconversão
profissionais que o habilitem a esse reinício.
Durante esta fase o
funcionário ou agente manterá a remuneração base mensal que
auferia antes da colocação na situação de mobilidade
especial.
No que concerne à fase
seguinte, ou seja, a fase de requalificação, a mesma irá
decorrer durante o prazo de 10 meses, seguidos ou
interpolados, após terminada a fase de transição.
Esta fase destinar-se-á
“a reforçar as capacidades profissionais do funcionário ou
agente, criando melhores condições ao reinício de funções,
podendo envolver a identificação das suas capacidades,
motivações e vocações, a orientação profissional, a
elaboração e execução de um plano de requalificação,
incluindo acções de formação e reconversão profissionais, a
avaliação dos resultados obtidos e o apoio ao reinício de
funções.”
Durante esta fase, o
funcionário ou agente irá auferir remuneração correspondente
a cinco sextos da remuneração base mensal que auferia antes
da colocação na situação de mobilidade especial.
Por último, verificar-se-á a
fase de compensação.
Esta fase iniciar-se-á,
apenas, finda a fase de requalificação.
Tem como fim “apoiar o
funcionário ou agente cujo reinício de funções não tenha
ocorrido em fases anteriores, podendo envolver a frequência
de acções de formação ou reconversão profissionais ligadas
directamente a processo de selecção para reinício de funções
em serviço público”.
Nesta situação, o
funcionário ou agente irá auferir uma subvenção
correspondente a quatro sextos da remuneração base mensal
que auferia antes da colocação na situação de mobilidade
especial.
O processo previsto relativo
a estas fases cessa quando ao funcionário ou agente ocorra
uma das seguintes situações:
-Reinicie o exercício de
funções em qualquer serviço público por tempo indeterminado
ou em cargo ou função que, legalmente, só possam ser
exercidos transitoriamente;
-Passe a qualquer situação
de licença sem vencimento;
-Se aposente;
-Se desvincule
voluntariamente da Administração Pública;
-Sofra uma pena disciplinar
expulsiva da Administração Pública.
O tempo de permanência em
situação de mobilidade especial é considerado para efeitos
de aposentação e de antiguidade na função pública, na
carreira e na categoria.
No que concerne à matéria
regulamentada nos artigos 24.º a 29 – Reinício de funções de
pessoal colocado na situação de mobilidade especial,
salienta-se o seguinte:
O reinício de funções pode
efectuar-se:
- Em qualquer serviço
público;
-Em associações públicas ou
outras pessoas colectivas de direito público, sem a natureza
de serviço público.
-Em Instituições
Particulares de Solidariedade Social, que para o efeito
celebrem protocolo com a entidade gestora da mobilidade.
Saliente-se, por último, o
estatuído no artigo. 36.º, ou seja a possibilidade de
desvinculação voluntária.
Neste caso preve-se que
podem ser efectuadas propostas de desvinculação voluntária
do pessoal que venha a ser colocado em situação de
mobilidade especial mediante justa compensação, nos termos
de diploma próprio.
Pela análise desta
proposta de Lei concluímos, assim, que se trata de um regime
consideravelmente mais penoso do que o actualmente previsto
no Decreto-Lei nº 193/2002, de 25/9 e que irá,
indubitavelmente, provocar uma enorme instabilidade e
precaridade no trabalho, diminuindo drasticamente os mais
elementares direitos dos trabalhadores.
Lisboa, 18 de Julho
A Direcção do SNP
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