Vimos pela presente, partilhar
junto de V. Exas a preocupação dos Psicólogos
Clínicos a exercer funções nos vários
serviços do Ministério da Saúde,
com vínculos contratuais variados, maioritariamente,
contratos de trabalho a termo certo, que após sucessivas
prorrogações, têm como data limite,
31 de Dezembro de 2002.
Encontramo-nos, neste
momento, em fase de admissão aos concursos de admissão
a estágio de especialidade da carreira de Técnico
Superior da Saúde, ramo de Psicologia Clínica,
abertos pelos avisos n.º 18 465/98 (2º série) publicado
no Diário da República n.º 273 de 25 de
Novembro de 1998, aviso n.º 118 738/99 (2º série)
publicado no Diário da República n.º 297
de 23 de Dezembro de 1999, e avisos n.º 18 118/2000 (2ª
série) e n.º 18 121/2000 (2ª série), publicados
no Diário da República, n.º 298, de 28 de
Dezembro de 2000 e em condições de acesso
ao regime excepcional de equiparação a estágio
da especialidade da carreira dos Técnicos Superiores
da Saúde, ramo de Psicologia Clínica, conforme
Decreto-Lei n.º38/2002 de 28 de Fevereiro, publicado no
Diário da República, 1ª série A,
de 26 de Fevereiro de 2002.
Muitos de nós iniciamos
a actividade profissional no Ministério da Saúde
há mais de três anos, mas posteriormente
a Setembro de 1994, pelo que não beneficiámos
da equiparação a estágio da carreira
dos Técnicos Superiores de Saúde, ramo de
Psicologia Clínica (prevista pelo artigo 5º do
Decreto-Lei n.º 241/94 de 22 de Setembro), ficando o acesso
à carreira dos Técnicos Superiores da Saúde
dependente da abertura de concurso de admissão
a estágio de especialidade da carreira de Técnico
Superior da Saúde (de acordo com o instituído
pelo Decreto-Lei n.º 414/91 de 22 de Outubro e pelo Decreto-Lei
n.º 241/94 de 22 de Setembro que inclui o ramo de Psicologia
Clínica nos ramos de actividades da carreira dos
Técnicos Superiores de Saúde), concursos
abertos muito recentemente e sem previsão de conclusão,
ou então dependentes do acesso ao regime excepcional
de equiparação, cuja conclusão, pela
morosidade dos procedimentos, se prevê ainda mais
demorada.
Contratados como Psicólogos
Clínicos, foram-nos atribuídas funções
na área da saúde. Estas funções,
que são desempenhadas desde o inicio das contratações
até à presente data (por um período,
que em alguns casos perfaz 5 anos à data prevista
para a conclusão do concurso), abrangem as funções
correspondentes às da categoria de Assistente do
ramo de Psicologia Clínica definidas no artigo
2º do Decreto-Lei n.º 241/94 de 22 de Setembro.
Foi promovida, durante
o percurso de cada técnico nos diversos serviços
de saúde, uma formação adequada à
especificidade de cada área de intervenção.
Este percurso formativo é equivalente ao previsto
no Programa de formação de estágio
do ramo de Psicologia Clínica da carreira dos Técnicos
Superiores de Saúde, instituído pela Portaria
n.º 171/96 de 22 de Maio, com alterações
definidas na Portaria n.º 191/97 de 20 de Março,
que estabelecem um período de dois anos de formação
em modelos e métodos de avaliação
e intervenções psicológicas, e um
último período de um ano de frequência
de cursos intensivos, seminários e conferências
em paralelo com a actividade clínica com supervisão.
O investimento realizado
pelo Ministério da Saúde e pelas Instituições
a ele subordinadas (do qual as nossas contratações
são certamente um dos reflexos) tem tido eco no
empenho de cada Técnico na prossecução
das suas funções no que se refere a um aumento
da qualidade e quantidade dos cuidados prestados, e também
no que se refere à sua auto-valorização
profissional. Constatamos, dada a situação
actual, que todo este investimento poderá revelar-se
infrutífero.
Face a esta situação,
deparamo-nos com algumas questões:
- Incerteza no que respeita à
continuidade do desempenho de funções
dada a precariedade do vinculo contratual;