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Diagnóstico da precariedade da situação profissional dos Psicólogos Clínicos a exercer funções nos Serviços do Ministério da Saúde.

Vimos pela presente, partilhar junto de V. Exas a preocupação dos Psicólogos Clínicos a exercer funções nos vários serviços do Ministério da Saúde, com vínculos contratuais variados, maioritariamente, contratos de trabalho a termo certo, que após sucessivas prorrogações, têm como data limite, 31 de Dezembro de 2002.

Encontramo-nos, neste momento, em fase de admissão aos concursos de admissão a estágio de especialidade da carreira de Técnico Superior da Saúde, ramo de Psicologia Clínica, abertos pelos avisos n.º 18 465/98 (2º série) publicado no Diário da República n.º 273 de 25 de Novembro de 1998, aviso n.º 118 738/99 (2º série) publicado no Diário da República n.º 297 de 23 de Dezembro de 1999, e avisos n.º 18 118/2000 (2ª série) e n.º 18 121/2000 (2ª série), publicados no Diário da República, n.º 298, de 28 de Dezembro de 2000 e em condições de acesso ao regime excepcional de equiparação a estágio da especialidade da carreira dos Técnicos Superiores da Saúde, ramo de Psicologia Clínica, conforme Decreto-Lei n.º38/2002 de 28 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1ª série A, de 26 de Fevereiro de 2002.

Muitos de nós iniciamos a actividade profissional no Ministério da Saúde há mais de três anos, mas posteriormente a Setembro de 1994, pelo que não beneficiámos da equiparação a estágio da carreira dos Técnicos Superiores de Saúde, ramo de Psicologia Clínica (prevista pelo artigo 5º do Decreto-Lei n.º 241/94 de 22 de Setembro), ficando o acesso à carreira dos Técnicos Superiores da Saúde dependente da abertura de concurso de admissão a estágio de especialidade da carreira de Técnico Superior da Saúde (de acordo com o instituído pelo Decreto-Lei n.º 414/91 de 22 de Outubro e pelo Decreto-Lei n.º 241/94 de 22 de Setembro que inclui o ramo de Psicologia Clínica nos ramos de actividades da carreira dos Técnicos Superiores de Saúde), concursos abertos muito recentemente e sem previsão de conclusão, ou então dependentes do acesso ao regime excepcional de equiparação, cuja conclusão, pela morosidade dos procedimentos, se prevê ainda mais demorada.

Contratados como Psicólogos Clínicos, foram-nos atribuídas funções na área da saúde. Estas funções, que são desempenhadas desde o inicio das contratações até à presente data (por um período, que em alguns casos perfaz 5 anos à data prevista para a conclusão do concurso), abrangem as funções correspondentes às da categoria de Assistente do ramo de Psicologia Clínica definidas no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 241/94 de 22 de Setembro.

Foi promovida, durante o percurso de cada técnico nos diversos serviços de saúde, uma formação adequada à especificidade de cada área de intervenção. Este percurso formativo é equivalente ao previsto no Programa de formação de estágio do ramo de Psicologia Clínica da carreira dos Técnicos Superiores de Saúde, instituído pela Portaria n.º 171/96 de 22 de Maio, com alterações definidas na Portaria n.º 191/97 de 20 de Março, que estabelecem um período de dois anos de formação em modelos e métodos de avaliação e intervenções psicológicas, e um último período de um ano de frequência de cursos intensivos, seminários e conferências em paralelo com a actividade clínica com supervisão.

O investimento realizado pelo Ministério da Saúde e pelas Instituições a ele subordinadas (do qual as nossas contratações são certamente um dos reflexos) tem tido eco no empenho de cada Técnico na prossecução das suas funções no que se refere a um aumento da qualidade e quantidade dos cuidados prestados, e também no que se refere à sua auto-valorização profissional. Constatamos, dada a situação actual, que todo este investimento poderá revelar-se infrutífero.

 

Face a esta situação, deparamo-nos com algumas questões:

  • Incerteza no que respeita à continuidade do desempenho de funções dada a precariedade do vinculo contratual;

  • Prejuízo da progressão na carreira pela desvalorização do tempo despendido no trabalho realizado até à data;

 

 

  • Antevisão de que, nesta situação, se perpetuará a insuficiência dos mecanismos legais para a integração dos profissionais, com o prejuízo dos mesmos e das instituições que deles necessitam.

 

Considerado cientificamente como fenómeno multifactorial, a toxicodependência afecta, directa ou indirectamente, a população em geral.

Face aos recentes dados acerca da sua amplitude, requer-se e justifica-se um investimento continuado por parte do Estado e também por parte dos técnicos intervenientes.

O Sindicato Nacional dos Psicólogos é da opinião que a precariedade do vinculo dos profissionais que trabalham nesta área da prevenção e tratamento das toxicodependências, põe em causa a qualidade e a quantidade dos cuidados prestados, uma vez que a estabilidade no emprego é factor de estabilidade individual e que esta é condição básica e indispensável a um exercício competente e dedicado de qualquer actividade.

Por tudo o exposto, justifica-se a regularização imediata das várias situações contratuais.

 

Lisboa, 24 de Outubro de 2001.

 

 

 

 

 

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