13/01/2016
JORNADA DE TRABALHO – audiências com os grupos parlamentares do CDS, PCP, BE, PS, PEV e PSD
03/11/2015
Indemnizações por caducidade - resistência das escolas
Caro/a colega
Considerando que diversas escolas estão a revelar franca resistência em contactar o SNP, indica-nos, por favor, o contacto oficial da Escola para que enviemos graciosamente o ofício, se esse ainda for o teu propósito. Por favor envia-nos um e-mail para snp@snp.pt indicando o nome da escola e o contacto de e-mail e/ou a morada.
Quanto antes faremos chegar à Escola o ofício do IGEFE .
Assim esperamos que a Escola ainda proceda ao processamento do abonamento por caducidade este mês.
28/10/2015
Indemnização por Caducidade – pagamento já!
21/10/2015
Recolha de contactos - indemnização por caducidade
Pagamento de indemnização por caducidade - uma conquista!
Depois de quase dois meses de insistência, o Sindicato Nacional dos Psicólogos assinala hoje uma importante conquista! Todos os psicólogos contratados a exercer funções em contexto escolar serão indemnizados por caducidade, como previsto na lei e tal como o SNP sempre defendeu!
Foi ontem recebida a confirmação formal, via ofício, da parte do Instituto de Gestão Financeira da Educação (IGeFE), que "os Psicólogos contratados têm direito ao abono da compensação por caducidade à data da cessação do contrato" (citado).
A todos os colegas que deram o seu nome e reforçam com a sua sindicalização a ação do SNP, um grande obrigado! A todos os trabalhadores, o que é seu e de seu direito! Outras lutas nos esperam, que poderão apenas ser travadas com o reforço do sindicato, com a participação e organização de mais trabalhadores, mais psicólogos em torno do SNP!
Participa, organiza, sindicaliza-te!
A Direção do SNP
02/10/2015
Comunicado da Comissão de Educação do SNP
Uma vergonha!
De outra forma não pode ser descrita a ação deste Ministério de Educação, que tem tentado abafar todas as situações já típicas de início de ano letivo relacionadas com a contratação de técnicos especializados.
Continuamos a denunciar as "necessidades temporárias permanentes", pelo que os psicólogos escolares continuam sem contrato de trabalho efetivo à vista. A precariedade continua a ser a lei. Este ano, aliás, numa clara tentativa eleitoralista, até lançaram os concursos em agosto. Continuam psicólogos a ser colocados e contratados agora, pelo que é muito objetivo: os psicólogos escolares não estão nas escolas no início do ano letivo. Este ano, até abriram mais vagas. Não é difícil contabilizar (talvez para o MEC o seja) que metade dos horários são de tempo parcial (20H). Assim é fácil aumentar o número de postos de trabalho: divide-se um emprego a tempo inteiro em 2 a meio tempo!
Se não bastasse, reinou o caos nos procedimentos informáticos/administrativos: psicólogos excluídos de concursos por erro, psicólogos que para poderem continuar a concorrer a escolas tinham que aceitar uma vaga (mesmo que não a quisessem) e depois desistir dela – renunciar a priori significa ficar excluído de TODOS os concursos. Os que na roleta russa ficaram colocados, viram aleatoriamente os seus contratos iniciar ou no dia da contratação ou retroagir a 1 de setembro, com os problemas que tal implica a nível da segurança social e subsídio de desemprego.
Por fim (não o será por certo), a triste vergonha da indemnização por caducidade: incrivelmente, alguns psicólogos foram indemnizados, como é de lei, em agosto. Outros, depois de pressionarem a escola (pressão que o SNP apoiou com pareceres escritos em julho e já durante agosto e setembro), obtiveram a indemnização em setembro. Dezenas, senão mais, continuam por indemnizar. Porquê? Porque cada cabeça, sua sentença! Umas escolas acham que a indemnização é, por princípio, algo errado. Outras acham que os psicólogos são professores de carreira e como tal não têm direito à indemnização. Outros, nem sequer pensaram no assunto nem vão pensar. E o que diz a DGAE, o que dizem o Instituto de Gestão Financeira do MEC? Nada. Rigorosamente nada! Recusam resposta escrita, mesmo apesar do nosso contacto e insistência. Deixam os trabalhadores na mão da arbitrariedade, na esperança de que se calem para não perderem o posto de trabalho.
Uma vergonha! É assim que se caracteriza o tratamento do Ministério da Educação aos técnicos especializados. É hora de mudar, agir e pressionar para que sejamos tratados com respeito!
21/09/2015
Novas alterações ao Código do Trabalho - Lei N.º 120/2015, de 1 de setembro
Informamos os nossos sócios que, no passado dia 1 de Setembro, foi publicada no Diário da República (1ª série, nº 170), a Lei nº 120/2015, a qual introduz significativas alterações ao Código do Trabalho, nas matérias relacionadas com os direitos de maternidade e paternidade dos trabalhadores.
Informamos também que, as alterações introduzidas pela Lei acima referenciada, entraram em vigor no dia 6 de setembro de 2015, excepcionando-se a alteração relacionada com o aumento para 15 dias úteis da licença parental exclusiva do pai trabalhador, alteração que entrará em vigor com a Lei que aprovar o Orçamento de Estado para 2016.
Assim, resumidamente, identificamos para conhecimento dos nossos sócios as principais alterações ao Código do Trabalho:
- Possibilidade da licença parental inicial, nos casos em que seja partilhada entre os progenitores, ser gozada, em simultâneo pelo pai e mãe, no período que decorre entre os 120 e os 150 da licença;
- Aumento para 15 dias úteis, da duração da licença parental exclusiva do pai trabalhador, nos 30 dias seguidos ao nascimento do filho, 5 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este (alteração que apenas entrará em vigor com a Lei que aprovar o Orçamento de Estado de 2016);
- Direito do trabalhador com filho com idade até três anos:
a) Exercer a sua atividade profissional em regime de teletrabalho, quando esta seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito;
b) O trabalhador não estar abrangido por regime de adaptabilidade grupal ou de banco de horas grupal, salvo se o trabalhador manifestar, por escrito, a sua concordância; - Não penalização de trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, em matéria de avaliação e de progressão na carreira, nos casos em que o mesmo opte por trabalho em regime de tempo parcial ou de horário flexível;
- Dever da entidade patronal, de afixar nas instalações da empresa "toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade"
- Agravamento da contraordenação para grave, nos casos de inobservância por parte da entidade patronal do dever de comunicar à CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego), no prazo de 5 dias úteis, o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo relativo a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
Para qualquer esclarecimento que seja necessário face às alterações apresentadas não hesitem em contactar o Serviço Jurídico do Sindicato Nacional dos Psicólogos (jurista@snp.pt)