10/02/2017

É PRECISO IR MAIS ALÉM NO COMBATE AO DESEMPREGO E À PRECARIEDADE | Comunicado de Imprensa da CGTP

Os dados publicados pelo INE indicam que em 2016 o desemprego desceu e o emprego aumentou. Sendo de registar a redução do desemprego, constata-se que ainda há muito a fazer para pôr termo a um flagelo que continua a fustigar um número significativo de trabalhadores e famílias.

No que respeita ao crescimento do emprego, este continua muito aquém do necessário e possível. Em 2016 foram criados somente 56,5 mil postos de trabalho em termos líquidos, o que significa um aumento de apenas 1,2% em termos anuais, sendo que entre os jovens dos 25 aos 34 anos houve uma diminuição de 2%, fazendo com que muitos continuem a recorrer à emigração.

Por outro lado, verifica-se uma contínua degradação da qualidade do emprego. No ano passado havia 844 milhares de trabalhadores com vínculos precários, segundo o INE, correspondendo a 22,3% dos assalariados, mas o número real será superior a 1 milhão. O facto de 4 em cada 5 novos contratos serem precários, está na origem de mais de 43% das novas inscrições nos centros de emprego. Acresce que a precariedade, afectando trabalhadores de todas as idades, continua a ter uma maior incidência (66%) sobre os mais jovens.

Neste quadro, e apesar de um ligeiro decréscimo do desemprego de longa duração, este continua a atingir 62% dos trabalhadores, o que aliado ao esgotamento do tempo de atribuição das prestações de desemprego faz com que a taxa de cobertura tenha diminuído novamente em 2016. Esta quebra é também resultado de mudanças legislativas de 2012 que cortaram os tempos máximos de atribuição e que não foram até agora alteradas. Com efeito, é preocupante que menos de 28% do número real de desempregados beneficie de protecção no desemprego, quando em 2011 a mesma percentagem era de 33% e já nessa altura era claramente insuficiente.

A resolução do problema do desemprego é indissociável da ruptura com o modelo de baixos salários e trabalho precário e da implementação de uma política que invista na produção nacional, na distribuição da riqueza, no aumento da procura interna, no crescimento sustentado da economia e na criação de emprego estável, seguro e com direitos.

Este é o tempo de se fazer opções, valorizando o trabalho e os trabalhadores!

Saudações Sindicais,

Arménio Carlos

Secretário-Geral da CGTP


31/01/2017

GREVE: Técnicos Especializados afetos ao Ministério da Educação, dia 3 de Fevereiro

O SNP informa que no próximo dia 3 de Fevereiro está marcada greve para os trabalhadores não docentes da função pública na educação.

A atualidade nas escolas públicas portuguesas faz-se de desigualdades entre trabalhadores. A precariedade é também uma realidade entre muitas, salientando-se ainda a gritante falta de pessoal não docente.

Os psicólogos não são alheios a esta realidade, destacando o SNP, mais uma vez, a necessidade de mudança urgente:
  • A abertura de concurso para a carreira, com possibilidade de mobilidade para os psicólogos de quadro e a integração de novos psicólogos nos quadros do ministério da educação;
  • O fim da dependência dos contratos de psicólogos escolares e da educação de financiamento europeu, nomeadamente aquele que deriva do Portugal 2020 (POISE, POCH, entre outros programas) e que não é mais do que o adiar da efectivação de trabalhadores que representam necessidades permanentes;
  • Cumprimento de índices remuneratórios ajustados;
  • Determinação efetiva de funções, sendo previsto o tempo de planeamento de atividades em número fixo de horas a nível nacional;
  • A atribuição de vagas em função do rácio de alunos (1 psicólogo por cada 500 alunos) e não de número de profissionais por escola;
  • A constituição de redes nacionais de serviços, com contacto e afetas diretamente ao ministério da educação, respeitando a autonomia científica e profissional dos psicólogos e combatendo a instrumentalização resultante do isolamento dos trabalhadores.

Manifesta-te!

+ Participação, + SNP, + Direitos!

09/01/2017

Posição do SNP sobre o Referencial Técnico para os Psicólogos Escolares

O SNP, mais antiga instituição de representação dos Psicólogos portugueses, tomou posição pública sobre a proposta de Referencial Técnico para os Psicólogos Escolares apresentada pelo Governo, que esteve em Consulta Pública recentemente.

Pode consultar a nossa resposta aqui.

30/12/2016

SNP - reforço da assinatura da petição pela contratação coletiva

PETIÇÃO

 
GARANTIR O DIREITO À CONTRATAÇÃO COLECTIVA

REVOGAR A NORMA DA CADUCIDADE DAS CONVENÇÕES COLECTIVAS

ASSEGURAR O DIREITO DE NEGOCIAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

As alterações à legislação de trabalho, no sector privado e na Administração Pública, fragilizaram os direitos dos trabalhadores, bloquearam a negociação e enfraqueceram o direito de contratação colectiva.

O direito de contratação colectiva é um direito constitucional atribuído aos sindicatos. No entanto, o Código do Trabalho de 2003 enfraqueceu aspectos estruturantes do direito de contratação colectiva, sobretudo ao introduzir a caducidade das convenções colectivas e a possibilidade de fixarem disposições menos favoráveis que as da lei, situação que se agravou com as sucessivas revisões da legislação, nomeadamente as de 2009 e 2014.

Na Administração Pública, são testemunho gritante de regressões laborais, entre outras, a lei geral do trabalho em funções públicas, os cortes salariais e o congelamento de carreiras profissionais.

Os signatários não aceitam a violação do direito fundamental de negociação e o arbítrio de relações fundadas na lei do mais forte por via do contrato individual de trabalho. Os signatários rejeitam as normas gravosas da lei geral do trabalho em funções públicas e do código do trabalho que ameaçam de caducidade as convenções colectivas. Os signatários exigem que o direito de trabalho, enquanto pilar protector da parte mais frágil nas relações de trabalho (trabalhadores), seja respeitado e efectivado.

A contratação colectiva, resultado da luta de gerações de trabalhadores, constitui uma fonte de consagração de direitos, um instrumento de distribuição da riqueza e de melhoria das condições de vida dos trabalhadores e das suas famílias, indissociável do desenvolvimento económico e social do país e da afirmação da democracia.

Neste sentido, os signatários exigem:
  • A efectivação do direito de contratação colectiva, consagrado na Constituição, no sentido de assegurar:

§  A revogação da caducidade; a aplicação da norma que prevê a renovação automática das convenções; a reintrodução do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador; a reversão da possibilidade de suspensão temporária das convenções;
§  A revogação das normas gravosas da lei geral do trabalho em funções públicas; a reposição do vínculo por nomeação e a garantia do direito de negociação e de contratação colectiva na Administração Pública;
§  O aumento anual e geral dos salários e o descongelamento das progressões nas carreiras profissionais;A revogação do D.L. nº 133/2013 (regime jurídico do sector público empresarial), designadamente na parte que colide com o direito de contratação colectiva.

Assina neste link: http://www.cgtp.pt/garantir-o-direito-a-contratacao-colectiva

Pagamento de Subsídio de Férias e de Natal durante o ano de 2017

ESCLARECIMENTO


Na sequência da publicação do Orçamento de Estado (OE) para o ano de 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, vimos esclarecer o seguinte:

I – SECTOR PRIVADO

a) Subsídio de Natal
De acordo com o artigo 274º do OE e durante o ano de 2017 o subsídio de Natal previsto no artigo 263.º do Código do Trabalho deve ser pago da seguinte forma:
  •     50% até 15 de Dezembro;
  •     os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano.
b) Subsídio de férias
De acordo com o mesmo artigo do OE e durante o ano de 2017, o subsídio de férias previsto no artigo 264.º do Código do Trabalho deve ser pago da seguinte forma:
  •         50% antes do início do período de férias;
  •         os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano.
c)    No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, o pagamento fraccionado do subsídio de Natal e de férias depende da existência de acordo escrito entre as partes.

d)    No caso de gozo interpolado de férias os 50% que deveriam ser pagos antes do inicio do período de férias, devem ser pagos proporcionalmente e antes do gozo de cada período de férias.

e)    Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos são obrigatoriamente objecto de retenção autónoma para efeitos de IRS. Assim, no cálculo do imposto a reter, estes subsídios não podem ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador.

f)    Da aplicação destes regimes de pagamentos não pode resultar para o trabalhador a diminuição da respectiva remuneração mensal ou anual, nem a dos referidos subsídios.

g)    A violação dos regimes referidos constitui contraordenação muito grave, de acordo com os números 15 a 18 do referido artigo 274.º

Mas ATENÇÃO  
Os regimes referidos podem ser afastados por manifestação de vontade expressa do trabalhador a exercer no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da presente Lei, isto é, até 6 de JANEIRO de 2017, os trabalhadores, caso o pretendam, deverão comunicar por escrito às respectivas entidades empregadoras que não querem a aplicação dos regimes anteriormente descritos. Para o efeito poderão utilizar esta minuta de declaração.


II – SECTOR PÚBLICO

a) Subsídio de Natal
Nos termos do artigo 24º da Lei nº 42/2016, de 28 de Dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2017, o pagamento do subsidio de Natal ou de quaisquer prestações correspondentes ao 13º mês, às pessoas a que se refere no nº 9 do artigo 2º da Lei nº 75/2014, de 12 de Setembro, será efectuado nos termos seguintes:
  • 50% no mês de Novembro;
  • Os restantes 50% em duodécimos, ao longo do ano
Notas:
1 – Relembra-se que, para este efeito, a alínea r) do nº 9 do artigo 2º da Lei nº 75/2014, de 12 de Setembro, integra “os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusivo ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e local”.
2 – A partir de 2018, de acordo com o estipulado no nº 9 do artigo 24º da Lei nº 42/2010 (OE2017), o Subsídio de Natal é pago integralmente nos termos da lei.

b) Subsídio de Férias
Mantém-se o pagamento habitual do subsídio de férias, nos termos do artigo 152º da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, isto é:
Pago por inteiro no mês de Junho de cada ano ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao gozo de férias, quando a aquisição do respectivo direito ocorrer em momento posterior”.

Nota final

O esclarecimento efectuado não dispensa a consulta da Lei, designadamente dos artigos 24º e 274º do OE para 2017, aprovado pela Lei nº 42/2016, de 28 de Dezembro.

22/12/2016

Lista + eleita para o biénio 2017-2019

A Lista +, única candidata aos corpos sociais do SNP, foi eleita no dia 19, estando agora agendada para dia 26 a tomada de posse da mesma. 

Saudações aos colegas eleitos e todos os associados que participaram na eleição. Votos de bom trabalho e que o mandato decorra na força que resulta daquela que tem sido a luta pela defesa dos trabalhadores!