Novas alterações ao Código do Trabalho - Lei N.º 120/2015, de 1 de setembro

Informamos os nossos sócios que, no passado dia 1 de Setembro, foi publicada no Diário da República (1ª série, nº 170), a Lei nº 120/2015, a qual introduz significativas alterações ao Código do Trabalho, nas matérias relacionadas com os direitos de maternidade e paternidade dos trabalhadores.

Informamos também que, as alterações introduzidas pela Lei acima referenciada, entraram em vigor no dia 6 de setembro de 2015, excepcionando-se a alteração relacionada com o aumento para 15 dias úteis da licença parental exclusiva do pai trabalhador, alteração que entrará em vigor com a Lei que aprovar o Orçamento de Estado para 2016.

Assim, resumidamente, identificamos para conhecimento dos nossos sócios as principais alterações ao Código do Trabalho:

  1. Possibilidade da licença parental inicial, nos casos em que seja partilhada entre os progenitores, ser gozada, em simultâneo pelo pai e mãe, no período que decorre entre os 120 e os 150 da licença;
  2. Aumento para 15 dias úteis, da duração da licença parental exclusiva do pai trabalhador, nos 30 dias seguidos ao nascimento do filho, 5 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este (alteração que apenas entrará em vigor com a Lei que aprovar o Orçamento de Estado de 2016);
  3. Direito do trabalhador com filho com idade até três anos:
    a) Exercer a sua atividade profissional em regime de teletrabalho, quando esta seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito;
    b) O trabalhador não estar abrangido por regime de adaptabilidade grupal ou de banco de horas grupal, salvo se o trabalhador manifestar, por escrito, a sua concordância;
  4. Não penalização de trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, em matéria de avaliação e de progressão na carreira, nos casos em que o mesmo opte por trabalho em regime de tempo parcial ou de horário flexível;
  5. Dever da entidade patronal, de afixar nas instalações da empresa "toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade"
  6. Agravamento da contraordenação para grave, nos casos de inobservância por parte da entidade patronal do dever de comunicar à CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego), no prazo de 5 dias úteis, o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo relativo a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

Para qualquer esclarecimento que seja necessário face às alterações apresentadas não hesitem em contactar o Serviço Jurídico do Sindicato Nacional dos Psicólogos (jurista@snp.pt)