Estatutos
Capítulo I
Denominação, âmbito e sede
Artigo 1º
Artigo 2º
O Sindicato abrange todo o Território Nacional.
Artigo 3º
Artigo 4º
2- O funcionamento das Delegações ou outras formas de representação social que vierem a ser criadas será objecto de regulamento próprio a elaborar pela Direcção e a ratificar pela Assembleia Geral.
Capítulo II
Princípios fundamentais
Artigo 5º
Artigo 6º
2- É incompatível o exercício de cargos nos Corpos Gerentes do Sindicato com o exercício de qualquer cargo de Direcção em partidos políticos ou associações de carácter confessional;
3- A democracia sindical regula toda a orgânica e vida interna do Sindicato, constituindo o seu exercício um direito e um dever de todos os associados, nomeadamente no que respeita à eleição e destituição de todos os seus dirigentes e à livre discussão de todas as questões sindicais;
4- A liberdade de opinião e discussão e o exercício da democracia sindical previstos e garantidos nos presentes estatutos não autorizam a constituição de quaisquer organismos autónomos dentro do Sindicato que possam falsear as regras da democracia ou conduzir à divisão dos trabalhadores;
5- O Sindicato agrupa, de acordo com o princípio da liberdade sindical, todos os trabalhadores interessados na luta pela emancipação da classe trabalhadora e garante a sua filiação sem distinção de opiniões políticas, concepções filosóficas ou crenças religiosas;
6- O Sindicato reconhece e defende o princípio da unidade sindical, repudiando qualquer iniciativa tendente à divisão dos trabalhadores;
Artigo
7º
O Sindicato, como afirmação concreta dos princípios anunciados, é filiado na Confederação Geral de Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional e, consequentemente, nas suas estruturas locais e regionais.
Capítulo
III
Fins
e competências
Artigo
8º
a) Defender e promover, por todos os meios ao seu alcance, os interesses colectivos dos associados;
b) Promover, em estreita cooperação com as restantes organizações sindicais, a emancipação a todos os níveis da classe trabalhadora;
c) Alicerçar a solidariedade entre todos os seus membros, desenvolvendo a sua consciência sindical;
d) Estudar todas as questões laborais que interessam aos associados e procurar soluções para elas;
e) Promover e organizar acções conducentes à satisfação das justas reivindicações expressas pela vontade colectiva.
Artigo
9º
a) Celebrar convenções colectivas de trabalho;
b) Dar parecer sobre assuntos da sua especialidade, quando solicitado para o efeito por outras organizações sindicais ou por organismos oficiais;
c) Fiscalizar e reclamar a aplicação das leis do trabalho e das convenções colectivas do trabalho;
d) Intervir nos processos disciplinares instaurados aos associados pelas entidades patronais e em todos os casos de despedimento;
e) Prestar assistência sindical, jurídica ou outra aos associados nos conflitos resultantes das relações de trabalho;
f) Gerir e administrar em colaboração com outros sindicatos, instituições de carácter social;
g) Assegurar uma boa gestão dos seus fundos.
Artigo 10º
a) Fomentar a análise crítica e a discussão colectiva de assuntos de interesse geral dos trabalhadores;
b) Intensificar a sua propaganda com vista ao reforço da organização dos trabalhadores e um alargamento da sua influência e da do movimento sindical;
c) Criar e dinamizar uma estrutura sindical por forma a garantir uma estreita e contínua ligação de todos os seus associados, nomeadamente promovendo a eleição de delegados sindicais e a criação de comissões sindicais em empresas e outros locais de trabalho na área da sua actividade;
d) Assegurar aos seus associados a informação de tudo quanto diga respeito aos interesses dos trabalhadores;
e) Fomentar iniciativas com vista à formação sindical e profissional e à promoção social e cultural dos associados;
f) Organizar cursos de formação;
g) Intervir junto das entidades oficiais responsáveis pela política de educação e formação profissional, com vista à realização e aperfeiçoamento em benefício dos profissionais de psicologia;
Capítulo IV
Dos sócios
Artigo 11º
Artigo 12º
2- A comissão sindical ou delegado sindical, após ter aposto o seu parecer na proposta, enviá-la-á à respectiva direcção no prazo de três dias;
3- A aceitação ou recusa de filiação é da competência da direcção e da sua decisão cabe recurso para a Assembleia Geral, que a apreciará na sua primeira reunião;
4- Têm legitimidade para interpor recurso o interessado e qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
Artigo 13º
a) Eleger e ser eleito para os Corpos Gerentes ou quaisquer órgãos do Sindicato nas condições fixadas nos presentes Estatutos;
b) Participar na vida do Sindicato, nomeadamente, nas reuniões das Assembleias Gerais, requerendo, apresentando, discutindo e votando as monções e propostas que entender convenientes;
c) Beneficiar dos serviços prestados pelo Sindicato ou por quaisquer instituições e cooperativas dele dependentes ou de organizações em que o Sindicato esteja filiado, nos termos dos respectivos estatutos;
d) Beneficiar da acção desenvolvida pelo Sindicato em defesa dos interesses profissionais, económicos e culturais comuns a toda a classe ou dos seus interesses específicos;
e) Informar-se de toda a actividade do Sindicato;
Artigo 14º
a) Cumprir os Estatutos;
b) Participar nas actividades do Sindicato e manter-se delas informado, nomeadamente participando nas assembleias ou grupos de trabalho e desempenhando as funções para que foi eleito ou nomeado, salvo por motivos devidamente justificados;
c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões da Assembleia Geral e dos Corpos Gerentes tomadas democraticamente e de acordo com os Estatutos;
d) Agir solidariamente, em todas circunstâncias, na defesa dos interesses colectivos;
e) Fortalecer a acção sindical nos locais de trabalho e a respectiva organização sindical;
f) Fazer toda a propaganda possível, difundindo as ideias e os objectivos do Sindicato, com vista ao alargamento da influência unitária do Sindicato;
g) Contribuir para a sua educação sindical, profissional, cultural e política bem como para a dos demais trabalhadores;
h) Dar provas de adesão à ordem democrática, instaurada após o 25 de Abril de 1974, combatendo, sob todas as formas a reacção fascista;
i) Divulgar as edições do Sindicato;
j) Pagar regularmente a quotização;
k) Comunicar ao Sindicato, no prazo máximo de 15 dias, a mudança de residência, a reforma, a incapacidade por doença, o impedimento por serviço militar, e ainda a situação de desemprego.
Artigo 15º
Artigo 16º
Artigo 17º
a) Deixarem voluntariamente de exercer a actividade profissional ou deixarem de a exercer na área do Sindicato, excepto quando deslocados;
b) Se retirarem voluntariamente, desde que o façam mediante comunicação por escrito ao presidente da direcção;
c) Hajam sido punidos com a pena de expulsão.
Artigo 18º
Capítulo V
Regime
disciplinar
Artigo 19º
Artigo 20º
Artigo 21º
a) Reincidam na infracção prevista no artigo anterior;
b) Não acatem as decisões e resoluções da Assembleia Geral;
c) Infrinjam o disposto na alínea a) do Artigo 14º;
d) Pratiquem actos lesivos dos interesses e direitos do Sindicato ou dos associados;
e) Infrinjam as regras deontológicas.
Artigo 22º
Artigo 23º
2- A nota de culpa deve ser reduzida a escrito e feita em duplicado, sendo este entregue ao sócio, que dará recibo no original, ou, sendo impossível a entrega pessoal, será feita por meio de carta registada com aviso de recepção;
3- O acusado apresentará a sua defesa, também por escrito, no prazo de 20 dias a contar da apresentação da nota de culpa ou da data da recepção do respectivo aviso, podendo requerer as diligências que repute necessárias à descoberta da verdade e apresentar três testemunhas por cada facto;
4- A decisão será obrigatoriamente tomada no prazo de 30 dias a contar da apresentação da defesa.
Artigo 24º
2- Da decisão da direcção cabe recurso para a Assembleia Geral, que decidirá em última instância. O recurso será obrigatoriamente apreciado na primeira reunião ordinária ou extraordinária da Assembleia Geral, excepto se se tratar de assembleia eleitoral que tiver lugar depois da sua interposição.
Capítulo VI
Corpos Gerentes
Secção I
Disposições
Gerais
Artigo 25º
a) Assembleia Geral;
b) Direcção;
c) Conselho Fiscal.
Artigo 26º
Artigo 27º
Artigo 28º
2- Os dirigentes que, por motivo do desempenho das suas funções, percam toda ou parte da remuneração do seu trabalho, têm direito ao reembolso pelo Sindicato das importâncias correspondentes.
Artigo 29º
2- A Assembleia Geral que destituir, pelo menos, 50 % dos membros de um ou mais órgãos elegerá uma comissão provisória em substituição de todos os membros dos respectivos órgãos.
3- Se os membros destituídos nos termos dos números anteriores não atingirem a percentagem referida no número 2, a substituição só se verificará a pedido dos restantes membros do respectivo órgão.
4- Nos casos previstos no número 2, realizar-se-ão eleições extraordinárias para os órgãos cujos membros foram destituídos no prazo máximo de noventa dias.
Secção II
Assembleia Geral
Artigo 30º
Artigo 31º
a) Eleger os Corpos Gerentes;
b) Aprovar anualmente o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
c) Apreciar e deliberar sobre o Orçamento Geral proposto pela Direcção;
d) Deliberar sobre a alteração de Estatutos;
e) Autorizar a Direcção a contrair empréstimos e adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
f) Resolver em última instância, os diferendos entre os órgãos do Sindicato ou entre estes e os associados, podendo eleger comissões de inquérito para a instrução e estudo dos processos, a fim de habilitar a Assembleia Geral a decidir conscienciosamente;
g) Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da Direcção;
h) Deliberar sobre a destituição dos Corpos Gerentes;
i) Deliberar sobre a dissolução do Sindicato e forma de liquidação do seu património;
j) Deliberar sobre a integração e fusão do Sindicato.
Artigo 32º
Artigo 33º
a) Sempre que o presidente da mesa da Assembleia Geral o entender necessário;
b) A solicitação da Direcção;
c) A requerimento de, pelo menos 10% ou 200 associados.
2- Os pedidos de convocação da Assembleia Geral deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito, ao presidente da mesa da assembleia geral, deles constando, necessariamente, uma proposta de ordem de trabalhos.
3- Nos casos previstos nas alíneas b) e c), o presidente deverá convocar a Assembleia Geral no prazo máximo de 30 dias após a recepção do requerimento, salvo motivo justificado, em que o prazo máximo é de 60 dias.
Artigo 34º
2- Nos casos em que as reuniões sejam convocadas para fins constantes das alíneas d), h), i) e j) do artigo 31º, o prazo mínimo para a publicação do anúncio convocatório é de quinze dias úteis.
Artigo 35º
Artigo 36º
2- Se a reunião se não efectuar por não estarem presentes os sócios requerentes, estes perdem o direito de convocar nova Assembleia Geral antes de decorridos seis meses sobre a data da reunião não realizada.
Artigo 37º
2- Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação e, caso o empate se mantenha, fica a deliberação adiada para nova reunião da Assembleia Geral.
Artigo 38º
2- Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído por um dos secretários, a eleger de entre si.
Artigo 39º
a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral nos termos estatuários;
b) Dar posse aos novos Corpos Gerentes no prazo de 5 dias após a eleição;
c) Comunicar à Assembleia Geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
d) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de actas;
e) Assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto.
Artigo 40º
a) Preparar , expedir e fazer publicar os avisos convocatórios;
b) Elaborar o expediente referente à reunião da Assembleia Geral;
c) Redigir as Actas;
d) Informar os sócios das deliberações da Assembleia Geral;
e) Coadjuvar o presidente da mesa em tudo o que for necessário para o bom andamento dos trabalhos da Assembleia Geral;
f) Assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto.
Secção III
Direcção
Artigo 41º
Artigo 42º
2- A Direcção do Sindicato, na sua primeira reunião, deverá ainda:
a) Eleger de entre os seus membros, um secretariado executivo, quando tal se justifique, fixando o número de membros;
b) Definir as funções dos restantes membros da Direcção;
Artigo 43º
a) Representar o Sindicato em juízo e fora dele;
b) Admitir e rejeitar os pedidos de inscrição dos associados;
c) Dirigir e coordenar a actividade do Sindicato, de acordo com os princípios definidos nos presentes estatutos;
d) Elaborar e apresentar, anualmente, à Assembleia Geral o relatório e contas da gerência, bem como o orçamento para o ano seguinte;
e) Administrar os bens e gerir os fundos do Sindicato;
f) Elaborar o inventário dos haveres do Sindicato, que será conferido e assinado no acto de posse da nova direcção;
g) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os assuntos sobre os quais ela deva pronunciar-se;
h) Requerer ao presidente da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que o julgue conveniente;
i) Admitir, suspender e demitir os empregados do Sindicato, bem como fixar as suas remunerações, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;
j) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização dos serviços do Sindicato.
k) A Direcção poderá delegar poderes no secretariado executivo.
2- Compete ao secretariado executivo, de acordo com as deliberações da Direcção, assegurar com carácter permanente:
a) A aplicação das deliberações da Direcção e o acompanhamento da sua execução;
b) A coordenação da acção sindical nas diversas regiões;
c) Assegurar o regular funcionamento e a gestão corrente do Sindicato, designadamente no domínio patrimonial, administrativo, financeiro e do pessoal;
d) Exercer as demais funções que lhe forem delegadas pela Direcção.
3- a) O secretariado executivo reúne sempre que necessário e, em principio, quinzenalmente, sendo as suas deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes;
b) O secretariado executivo só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
Artigo 44º
2- Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.
Artigo 45º
2- Estão isentos dessa responsabilidade:
a) Os membros da direcção que não tiverem estado presentes na sessão na qual foi tomada a resolução, desde que em sessão seguinte e após leitura da acta da sessão anterior se manifestem em oposição à deliberação tomada;
b) Os membros da direcção que tiverem votado expressamente contra essa resolução.
Artigo 46º
1-
Para que o Sindicato fique obrigado basta que os
respectivos documentos sejam assinados por, pelo menos, dois membros da
Direcção.
2- A Direcção poderá constituir mandatário para a prática de certos e determinados actos, devendo, para tal, fixar com toda a precisão o âmbito dos poderes conferidos.
Secção IV
Conselho Fiscal
Artigo 47º
Artigo 48º
Artigo 49º
a) Examinar, trimestralmente, a contabilidade do Sindicato;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pela Direcção, bem como sobre o orçamento;
c) Elaborar as actas das suas reuniões;
d) Assistir às reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente, sem direito a voto;
e) Apresentar à Direcção as sugestões que entender de interesse para a vida do Sindicato.
Capítulo VII
Delegados e
comissões de delegados sindicais
Secção I
Delegados
sindicais
Artigo 50º
2- Os delegados sindicais exercem a sua actividade junto das empresas, ou nos diversos locais de trabalho de uma mesma empresa, ou em determinadas áreas geográficas quando a dispersão de profissionais por locais de trabalho o justificar.
Artigo 51º
a) Representar o Sindicato dentro dos limites dos poderes que lhes são conferidos;
b) Desencadear, coordenar e participar com os demais trabalhadores em todo o processo de controlo da produção;
c) Estabelecer, manter e desenvolver contacto permanente entre os trabalhadores e o Sindicato;
d) Informar os trabalhadores da actividade sindical, assegurando que as circulares e informações do Sindicato cheguem a todos os colegas do sector;
e) Comunicar ao Sindicato todas as irregularidades praticadas que afectem ou possam vir a afectar qualquer trabalhador, vigiando pelo rigoroso cumprimento das disposições legais, contratuais e regulamentares;
f) Colaborar estreitamente com a Direcção, assegurando a execução das suas resoluções;
g) Dar conhecimento à Direcção dos casos e dos problemas relativos às condições de vida e de trabalho dos seus colegas;
h) Cooperar com a Direcção no estudo, negociação ou revisão das convenções colectivas de trabalho;
i) Exercer as demais atribuições que lhes sejam expressamente cometidas pela Direcção do Sindicato;
j) Estimular a participação activa dos trabalhadores na vida sindical;
l) Incentivar os trabalhadores não sócios do Sindicato a procederem à sua inscrição;
m) Contribuir para a formação profissional e sindical e para a promoção económica, social e cultural dos trabalhadores;
n) Assegurar a sua substituição por suplentes nos períodos de ausência;
o) Comunicar imediatamente à Direcção do Sindicato eventuais mudanças de sector.
Artigo 52º
2- A designação dos delegados, quando precedida de eleições feitas no Sindicato ou nos locais de trabalho pelos trabalhadores, incide sobre os associados mais votados.
Artigo 53º
a) Estar no pleno gozo dos seus direitos sindicais;
b) Não ter estado integrado nos organismos repressivos do antigo regime, PIDE/DGS, LP, e UN/ANP nem estar abrangido pela Lei das Incapacidades Eleitorais;
c) Não fazer parte da Direcção Nacional do Sindicato.
Artigo 54º
Artigo 55º
2- Dado conhecimento do facto a essas identidades, os delegados iniciarão ou cessarão imediatamente as suas funções.
Artigo 56º
2- O mandato dos delegados não cessa necessariamente com o termo do exercício das funções da Direcção que os nomeou;
3- A exoneração dos delegados não depende da duração do exercício de funções, mas sim da perda de confiança na manutenção dos cargos por parte dos trabalhadores que os elegeram ou da Direcção que os nomeou, ou a seu pedido, ou, ainda, pela verificação de alguma das condições de inelegibilidade.
Artigo 57º
Secção II
Comissões de
delegados sindicais
Artigo 58º
2- Incumbe exclusivamente à Direcção do Sindicato e aos delegados sindicais a apreciação da oportunidade da criação destes e de outros organismos intermédios;
3- É também da competência da Direcção do Sindicato e dos delegados sindicais a definição das atribuições das comissões de delegados sindicais e dos diversos organismos cuja criação se opere.
Secção III
Assembleia de
delegados
Artigo 59º
Artigo 60º
Artigo 61º
Capítulo VIII
Fundos
Artigo 62º
a) As quotas dos sócios;
b) As receitas extraordinárias;
c) As contribuições extraordinárias.
Artigo 63º
a) Pagamento de todas as despesas e encargos resultantes da actividade do Sindicato;
b) Constituição de um Fundo de Reserva que será representado por dez por cento do saldo da conta de cada gerência, destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas e de que a Direcção disporá depois de para tal haver autorização pela Assembleia Geral.
Artigo 64º
a) Criação de um fundo de solidariedade para com os trabalhadores despedidos ou em greve;
b) Criação de bolsas de estudo;
c) Qualquer outro fim, desde que de acordo com os objectivos do Sindicato.
Artigo 65º
2- O relatório e contas estarão patentes aos associados, na sede do Sindicato, com a antecedência mínima de 15 dias da data da realização da Assembleia.
Artigo 66º
Capítulo IX
Fusão e
Dissolução
Artigo 67º
Artigo 68º
Capítulo X
Alteração aos
Estatutos
Artigo 69º
Artigo 70º
Artigo 71º
Capítulo XI
Eleições
Artigo 72º
Artigo 73º
Artigo 74º
a) Sejam membros da Comissão de Fiscalização;
b) Exerçam cargos de direcção em partidos políticos, instituições religiosas ou outras associações relativamente às quais exista conflito de interesses.
Artigo 75º
a) Marcar a data das eleições;
b) Convocar a Assembleia Eleitoral;
c) Organizar os cadernos eleitorais;
d) Apreciar as reclamações dos cadernos eleitorais;
e) Verificar a regularidade das candidaturas;
f) Promover a confecção e distribuição das listas de voto a todos os eleitores até cinco dias antes do acto eleitoral.
Artigo 76º
Artigo 77º
Artigo 78º
2- Da inscrição ou omissão irregulares nos cadernos eleitorais poderá qualquer eleitor reclamar para a mesa da Assembleia Geral nos 10 dias seguintes aos da sua afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 79º
2- As listas de candidaturas terão de ser subscritas por, pelo menos, cinco por cento do número de sócios do Sindicato;
3- Os candidatos serão identificados pelo nome completo, número de associado, idade e residência;
4- Os sócios subscritores serão identificados pelo nome completo legível, assinatura e número de sócio;
5- As listas de candidaturas só serão consideradas desde que se apresentem para todos os órgãos dos Corpos Gerentes;
6- Cada candidato só pode apresentar-se numa lista de candidatura;
7- A apresentação das listas de candidatura deverá ser feita até trinta dias antes da data do Acto Eleitoral.
Artigo 80º
2- O representante de cada lista deverá ser indicado juntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.
Artigo 81º
a) Fiscalizar o processo eleitoral;
b) Elaborar um relatório de eventuais irregularidades do acto eleitoral e entregar à mesa da Assembleia Geral;
c) Distribuir, entre as diferentes listas, a utilização do aparelho técnico do sindicato dentro das possibilidades deste.
Artigo 82º
2- Com vista ao suprimento de eventuais irregularidades encontradas, a documentação será devolvida ao primeiro dos subscritores das listas, o qual deverá saná-las no prazo de três dias;
3- Findo o prazo referido no número anterior, a mesa da Assembleia Geral decidirá, nas 24 horas seguintes, pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas.
Artigo 83º
Artigo 84º
Artigo 85º
2- As listas editadas pelo Sindicato sob o controlo da mesa da Assembleia Geral serão em papel branco liso, sem marca ou sinal exterior.
3- São nulas as listas que:
a) Não obedeçam aos requisitos dos números anteriores;
b) Contenham nomes cortados, substituídos ou qualquer anotação;
4- As referidas listas de voto serão enviadas a todos os associados até cinco dias antes da data mercada para o Acto Eleitoral.
Artigo 86º
Artigo 87º
2- Não é permitido o voto por procuração;
3- É permitido o voto por correspondência, desde que:
a) O boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido em envelope fechado;
b) No referido envelope conste o número e a assinatura do associado;
c) Este envelope, introduzido noutro, seja endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia de voto por correio registado.
4- Só serão considerados os votos por correspondência recebidos até à hora de encerramento da votação;
5- Os votos por correspondência só serão abertos depois de recebidas todas as actas das mesas de voto e de se verificar, pela descarga nos cadernos eleitorais, não ter o associado votado directamente em nenhuma delas, sendo eliminado o voto por correspondência se tal tiver acontecido.
Artigo 88º
2- Os elementos das mesas de voto votarão nas mesas da delegação onde trabalham;
3- Cada lista deverá credenciar um elemento que fará parte da mesa de voto;
4- A Mesa da Assembleia Geral promoverá até cinco dias antes da data da Assembleia a constituição das mesas de voto, devendo, obrigatoriamente, designar um representante seu que presidirá;
Artigo 89º
2- Após a recepção, na sede do Sindicato, das actas de todas as mesas, proceder-se-á ao apuramento final e será feita a proclamação da lista vencedora e afixação dos resultados.
Artigo 90º
2- A Mesa da Assembleia Geral deverá apreciar o recurso no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada aos concorrentes por escrito e afixada na sede do Sindicato;
3- Da decisão da Mesa da Assembleia Geral cabe recurso para a Assembleia Geral que será convocada expressamente para o efeito nos oito dias seguintes e que decidirá em última instância.
Artigo 91º
Artigo 92º