Estatutos



Capítulo I
Denominação, âmbito e sede
 
Artigo 1º
 
O Sindicato Nacional dos Psicólogos é a associação sindical constituída pelos Psicólogos que exerçam a sua actividade por conta de outrem, independentemente da natureza pública ou privada da entidade empregadora.
 
Artigo 2º
 
O Sindicato abrange todo o Território Nacional.
 
Artigo 3º
 
O Sindicato tem a sua sede no Distrito de Lisboa.
 
 
Artigo 4º
 
1-     O Sindicato poderá criar por simples deliberação da Direcção, Delegações ou outras formas de representação sempre que o julgue necessário à prossecução dos seus fins.
 
2-     O funcionamento das Delegações ou outras formas de representação social que vierem a ser criadas será objecto de regulamento próprio a elaborar pela Direcção e a ratificar pela Assembleia Geral.
 
Capítulo II
 
Princípios fundamentais
 
Artigo 5º
 
O Sindicato orienta a sua acção dentro dos princípios do sindicalismo democrático e da solidariedade entre todos os trabalhadores por uma organização sindical unitária e independente.
 
Artigo 6º
 
1-      O Sindicato exerce a sua actividade com total independência relativamente ao patronato, governo, partidos políticos, igrejas ou quaisquer agrupamentos de natureza não sindical;
 
2-      É incompatível o exercício de cargos nos Corpos Gerentes do Sindicato com o exercício de qualquer cargo de Direcção em partidos políticos ou associações de carácter confessional;
 
3-      A democracia sindical regula toda a orgânica e vida interna do Sindicato, constituindo o seu exercício um direito e um dever de todos os associados, nomeadamente no que respeita à eleição e destituição de todos os seus dirigentes e à livre discussão de todas as questões sindicais;
 
4-      A liberdade de opinião e discussão e o exercício da democracia sindical previstos e garantidos nos presentes estatutos não autorizam a constituição de quaisquer organismos autónomos dentro do Sindicato que possam falsear as regras da democracia ou conduzir à divisão dos trabalhadores;
 
5-      O Sindicato agrupa, de acordo com o princípio da liberdade sindical, todos os trabalhadores interessados na luta pela emancipação da classe trabalhadora e garante a sua filiação sem distinção de opiniões políticas, concepções filosóficas ou crenças religiosas;
 
6-      O Sindicato reconhece e defende o princípio da unidade sindical, repudiando qualquer iniciativa tendente à divisão dos trabalhadores;
 
Artigo 7º
 
O Sindicato, como afirmação concreta dos princípios anunciados, é filiado na Confederação Geral de Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional e, consequentemente, nas suas estruturas locais e regionais.
 
 
Capítulo III
 
Fins e competências
 
Artigo 8º
 
O Sindicato tem, por fim, em especial:
 
a)     Defender e promover, por todos os meios ao seu alcance, os interesses colectivos dos associados;
 
b)     Promover, em estreita cooperação com as restantes organizações sindicais, a emancipação a todos os níveis da classe trabalhadora;
 
c)      Alicerçar a solidariedade entre todos os seus membros, desenvolvendo a sua consciência sindical;
 
d)     Estudar todas as questões laborais que interessam aos associados e procurar soluções para elas;
 
e)     Promover e organizar acções conducentes à satisfação das justas reivindicações expressas pela vontade colectiva.
 
Artigo 9º
 
Ao Sindicato compete, nomeadamente:
 
a)     Celebrar convenções colectivas de trabalho;
 
b)     Dar parecer sobre assuntos da sua especialidade, quando solicitado para o efeito por outras organizações sindicais ou por organismos oficiais;
 
c)     Fiscalizar e reclamar a aplicação das leis do trabalho e das convenções colectivas do trabalho;
 
d)     Intervir nos processos disciplinares instaurados aos associados pelas entidades patronais e em todos os casos de despedimento;
 
e)     Prestar assistência sindical, jurídica ou outra aos associados nos conflitos resultantes das relações de trabalho;
 
f)       Gerir e administrar em colaboração com outros sindicatos, instituições de carácter social;
 
g)     Assegurar uma boa gestão dos seus fundos.
 
Artigo 10º
 
Para a prossecução dos seus fins, o Sindicato deve:
 
a)   Fomentar a análise crítica e a discussão colectiva de assuntos de interesse geral dos trabalhadores;
 
b)   Intensificar a sua propaganda com vista ao reforço da organização dos trabalhadores e um alargamento da sua influência e da do movimento sindical;
 
c)   Criar e dinamizar uma estrutura sindical por forma a garantir uma estreita e contínua ligação de todos os seus associados, nomeadamente promovendo a eleição de delegados sindicais e a criação de comissões sindicais em empresas e outros locais de trabalho na área da sua actividade;
 
d)   Assegurar aos seus associados a informação de tudo quanto diga respeito aos interesses dos trabalhadores;
 
e)   Fomentar iniciativas com vista à formação sindical e profissional e à promoção social e cultural dos associados;
 
f)     Organizar cursos de formação;
 
g)   Intervir junto das entidades oficiais responsáveis pela política de educação e formação profissional, com vista à realização e aperfeiçoamento em benefício dos profissionais de psicologia;
 
 
Capítulo IV
 
Dos sócios
 
Artigo 11º
 
Têm o direito de se filiar no Sindicato todos os trabalhadores que estejam nas condições previstas no artigo 1º dos presentes estatutos e exerçam a sua actividade na área indicada no artigo 2º.
 
Artigo 12º
 
1-     O pedido de filiação deverá ser dirigido à direcção, em proposta fornecida para esse efeito pelo Sindicato, e apresentado, salvo quando não exista, à comissão sindical de delegados ou delegado sindical de empresa ou estabelecimento onde o trabalhador exerce a sua actividade;
 
2-     A comissão sindical ou delegado sindical, após ter aposto o seu parecer na proposta, enviá-la-á à respectiva direcção no prazo de três dias;
 
3-     A aceitação ou recusa de filiação é da competência da direcção e da sua decisão cabe recurso para a Assembleia Geral, que a apreciará na sua primeira reunião;
 
4-     Têm legitimidade para interpor recurso o interessado e qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
 
Artigo 13º
 
São direitos do sócio:
 
a)     Eleger e ser eleito para os Corpos Gerentes ou quaisquer órgãos do Sindicato nas condições fixadas nos presentes Estatutos;
 
b)     Participar na vida do Sindicato, nomeadamente, nas reuniões das Assembleias Gerais, requerendo, apresentando, discutindo e votando as monções e propostas que entender convenientes;
 
c)      Beneficiar dos serviços prestados pelo Sindicato ou  por quaisquer  instituições e cooperativas dele dependentes ou de organizações em que o Sindicato esteja filiado, nos termos dos respectivos estatutos;
 
d)     Beneficiar da acção desenvolvida pelo Sindicato em defesa dos interesses profissionais, económicos e culturais comuns a toda a classe ou dos seus interesses específicos;
 
e)     Informar-se de toda a actividade do Sindicato;
 
Artigo 14º
 
São deveres do sócio:
 
a)     Cumprir os Estatutos;
 
b)      Participar nas actividades do Sindicato e manter-se delas informado, nomeadamente participando nas assembleias ou grupos de trabalho e desempenhando as funções para que foi eleito ou nomeado, salvo por motivos devidamente justificados;
 
c)     Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões da Assembleia Geral e dos Corpos Gerentes tomadas democraticamente e de acordo com os Estatutos;
 
d)     Agir solidariamente, em todas circunstâncias, na defesa dos interesses colectivos;
 
e)     Fortalecer a acção sindical nos locais de trabalho e a respectiva organização sindical;
 
f)     Fazer toda a propaganda possível, difundindo as ideias e os objectivos do Sindicato, com vista ao alargamento da influência unitária do Sindicato;
 
g)      Contribuir para a sua educação sindical, profissional, cultural e política bem como para a dos demais trabalhadores;
 
h)        Dar provas de adesão à ordem democrática, instaurada após o 25 de Abril de 1974, combatendo, sob todas as formas a reacção fascista;
 
i)        Divulgar as edições do Sindicato;
      
j)        Pagar regularmente a quotização;
 
k)   Comunicar ao Sindicato, no prazo máximo de 15 dias, a mudança de residência, a reforma, a incapacidade por doença, o impedimento por serviço militar, e ainda a situação de desemprego.
 
Artigo 15º
 
A quotização mensal é de 1% das retribuições ilíquidas mensais.
 
Artigo 16º
 
Estão isentos do pagamento de quotas os sócios que deixarem de receber as respectivas retribuições por motivo de doença, cumprimento do serviço militar ou desemprego.
 
Artigo 17º
 
Perdem a qualidade de sócios, os trabalhadores que:
 
a)     Deixarem voluntariamente de exercer a actividade profissional ou deixarem de a exercer na área do Sindicato, excepto quando deslocados;
 
b)     Se retirarem voluntariamente, desde que o façam mediante comunicação por escrito ao presidente da direcção;
 
c)      Hajam sido punidos com a pena de expulsão.
 
Artigo 18º
 
Os sócios podem ser readmitidos nos termos e condições previstos para a admissão, salvo os casos de expulsão, em que o pedido de readmissão deverá ser apreciado em Assembleia Geral e votado favoravelmente por, pelo menos, dois terços dos sócios presentes.
 
Capítulo V
 
Regime disciplinar
 
Artigo 19º
 
Podem ser aplicadas aos sócios as penas de repreensão, de suspensão e de expulsão.
 
Artigo 20º
 
Incorrem na sanção de repreensão os sócios que de forma injustificada não cumpram os deveres previstos no Artigo 14º.
 
Artigo 21º
 
Incorrem nas penas de suspensão e de expulsão, consoante a gravidade da infracção, os associados que:
 
a)     Reincidam na infracção prevista no artigo anterior;
 
b)     Não acatem as decisões e resoluções da Assembleia Geral;
 
c)      Infrinjam o disposto na alínea a) do Artigo 14º;
 
d)     Pratiquem actos lesivos dos interesses e direitos do Sindicato ou dos associados;
 
e)     Infrinjam as regras deontológicas.
 
Artigo 22º
 
Nenhuma sanção será aplicada sem que ao sócio sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar.
 
Artigo 23º
 
1-     O processo disciplinar consiste numa fase de averiguações preliminares, que terá a duração máxima de 30 dias, à qual se segue o processo propriamente dito, que se inicia com a apresentação ao sócio de uma nota de culpa com a descrição concreta e específica dos factos de acusação;
 
2-     A nota de culpa deve ser reduzida a escrito e feita em duplicado, sendo este entregue ao sócio, que dará recibo no original, ou, sendo impossível a entrega pessoal, será feita por meio de carta registada com aviso de recepção;
 
3-     O acusado apresentará a sua defesa, também por escrito, no prazo de 20 dias a contar da apresentação da nota de culpa ou da data da recepção do respectivo aviso, podendo requerer as diligências que repute necessárias à descoberta da verdade e apresentar três testemunhas por cada facto;
 
4-     A decisão será obrigatoriamente tomada no prazo de 30 dias a contar da apresentação da defesa.
 
Artigo 24º
 
1-     O poder disciplinar será exercido pela direcção, a qual poderá delegar numa comissão de inquérito constituída para o efeito
 
2-     Da decisão da direcção cabe recurso para a Assembleia Geral, que decidirá em última instância. O recurso será obrigatoriamente apreciado na primeira reunião ordinária ou extraordinária da Assembleia Geral, excepto se se tratar de assembleia eleitoral que tiver lugar depois da sua interposição.
 
Capítulo VI
 
Corpos Gerentes
 
Secção I
 
Disposições Gerais
 
Artigo 25º
 
Os Corpos Gerentes do Sindicato são:
 
a)     Assembleia Geral;
 
b)     Direcção;
 
c)      Conselho Fiscal.
 
Artigo 26º
 
Os membros dos Corpos Gerentes são eleitos pela Assembleia Geral de entre os sócios do Sindicato no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
 
Artigo 27º
 
A duração do mandato dos membros dos corpos gerentes é de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
 
Artigo 28º
 
1-     O exercício dos cargos associativos é gratuito.
 
2-     Os dirigentes que, por motivo do desempenho das suas funções, percam toda ou parte da remuneração do seu trabalho, têm direito ao reembolso pelo Sindicato das importâncias correspondentes.
 
Artigo 29º
 
1-     Os corpos gerentes podem ser destituídos pela Assembleia Geral que haja sido convocada expressamente para este efeito, desde que votada por, pelo menos, três quartos do número de sócios presentes.
 
2-     A Assembleia Geral que destituir, pelo menos, 50 % dos membros de um ou mais órgãos elegerá uma comissão provisória em substituição de todos os membros dos respectivos órgãos.
 
3-     Se os membros destituídos nos termos dos números anteriores não atingirem a percentagem referida no número 2, a substituição só se verificará a pedido dos restantes membros do respectivo órgão.
 
4-     Nos casos previstos no número 2, realizar-se-ão eleições extraordinárias para os órgãos cujos membros foram destituídos no prazo máximo de noventa dias.
 
Secção II

Assembleia Geral
 
Artigo 30º
 
A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
 
Artigo 31º
 
Compete, em especial, à Assembleia Geral:
 
a)     Eleger os Corpos Gerentes;
 
b)     Aprovar anualmente o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
 
c)      Apreciar e deliberar sobre o Orçamento Geral proposto pela Direcção;
 
d)     Deliberar sobre a alteração de Estatutos;
 
e)     Autorizar a Direcção a contrair empréstimos e adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
 
f)        Resolver em última instância, os diferendos entre os órgãos do Sindicato ou entre estes e os associados, podendo eleger comissões de inquérito para a instrução e estudo dos processos, a fim de habilitar a Assembleia Geral a decidir conscienciosamente;
 
g)     Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da Direcção;
 
h)      Deliberar sobre a destituição dos Corpos Gerentes;
 
i)        Deliberar sobre a dissolução do Sindicato e forma de liquidação do seu património;
 
j)        Deliberar sobre a integração e fusão do Sindicato.
 
Artigo 32º
 
A Assembleia Geral reunir-se-á obrigatoriamente em sessão ordinária anualmente, até 31 de Março, para exercer as atribuições previstas nas alíneas b) do e c) Artigo 31º, e de três anos para exercer as atribuições previstas na alínea a) do mesmo Artigo.
 
Artigo 33º
 
1-     A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária:
 
a)     Sempre que o presidente da mesa da Assembleia Geral o entender necessário;
 
b)     A solicitação da Direcção;
 
c)      A requerimento de, pelo menos 10% ou 200 associados.
 
2-     Os pedidos de convocação da Assembleia Geral deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito, ao presidente da mesa da assembleia geral, deles constando, necessariamente, uma proposta de ordem de trabalhos.
 
3-     Nos casos previstos nas alíneas b) e c), o presidente deverá convocar a Assembleia Geral no prazo máximo de 30 dias após a recepção do requerimento, salvo motivo justificado, em que o prazo máximo é de 60 dias.
 
Artigo 34º
 
1-     A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da mesa ou, em caso de impedimento, por um dos secretários, através de anúncio convocatório divulgado pelos meios de comunicação do Sindicato (Site, Redes sociais, e-mail, etc) com os sócios, com a antecedência mínima de oito dias, ou por convocação individual com a antecedência mínima de oito dias.
 
2-     Nos casos em que as reuniões sejam convocadas para fins constantes das alíneas d), h), i) e j) do artigo 31º, o prazo mínimo para a publicação do anúncio convocatório é de quinze dias úteis.
 
Artigo 35º
 
As reuniões da Assembleia Geral têm início à hora marcada com a presença de qualquer número de associados, salvo os casos em que os estatutos disponham diferentemente.
 
Artigo 36º
 
1-     As reuniões extraordinárias requeridas pelos associados, nos termos da alínea c) do Artigo 33º, não se realizarão sem a presença de pelo menos dois terços do número dos requerentes, pelo que será feita uma única chamada no início da reunião pela ordem por que constem os nomes no requerimento;
2-      Se a reunião se não efectuar por não estarem presentes os sócios requerentes, estes perdem o direito de convocar nova Assembleia Geral antes de decorridos seis meses sobre a data da reunião não realizada.
 
Artigo 37º
 
1-     Salvo disposição expressa em contrário, as deliberações serão tomadas por simples maioria de votos;
 
2-     Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação e, caso o empate se mantenha, fica a deliberação adiada para nova reunião da Assembleia Geral.
 
Artigo 38º
 
1-     A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e dois Secretários;
 
2-     Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído por um dos secretários, a eleger de entre si.
 
Artigo 39º
 
Compete em especial, ao Presidente:
 
a)     Convocar as reuniões da Assembleia Geral nos termos estatuários;
 
b)     Dar posse aos novos Corpos Gerentes no prazo de 5 dias após a eleição;
 
c)      Comunicar à Assembleia Geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
 
d)     Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de actas;
 
e)     Assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto.
 
Artigo 40º
 
Compete em especial, aos Secretários:
 
a)     Preparar , expedir e fazer publicar os avisos convocatórios;
 
b)     Elaborar o expediente referente à reunião da Assembleia Geral;
 
c)      Redigir as Actas;
 
d)     Informar os sócios das deliberações da Assembleia Geral;
 
e)     Coadjuvar o presidente da mesa em tudo o que for necessário para o bom andamento dos trabalhos da Assembleia Geral;
 
f)        Assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto.
 
Secção III
 
Direcção
 
Artigo 41º
 
A Direcção do Sindicato é constituída por um mínimo de 9 membros e um máximo de 17 membros eleitos pela Assembleia Geral.
 
Artigo 42º
 
1-     Na primeira reunião da Direcção, os membros eleitos escolherão de entre si o Presidente;
 
2-     A Direcção do Sindicato, na sua primeira reunião, deverá ainda:
 
a)     Eleger de entre os seus membros, um secretariado executivo, quando tal se justifique, fixando o número de membros;
 
b)     Definir as funções dos restantes membros da Direcção;
 
 
Artigo 43º
 
1-     Compete à Direcção, em especial:
 
a)     Representar o Sindicato em juízo e fora dele;
 
b)     Admitir e rejeitar os pedidos de inscrição dos associados;
 
c)      Dirigir e coordenar a actividade do Sindicato, de acordo com os princípios definidos nos presentes estatutos;
 
d)     Elaborar e apresentar, anualmente, à Assembleia Geral o relatório e contas da gerência, bem como o orçamento para o ano seguinte;
 
e)     Administrar os bens e gerir os fundos do Sindicato;
 
f)        Elaborar o inventário dos haveres do Sindicato, que será conferido e assinado no acto de posse da nova direcção;
 
g)     Submeter à aprovação da Assembleia Geral os assuntos sobre os quais ela deva pronunciar-se;
 
h)      Requerer ao presidente da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que o julgue conveniente;
 
i)        Admitir, suspender e demitir os empregados do Sindicato, bem como fixar as suas remunerações, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;
 
j)        Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização dos serviços do Sindicato.
 
k)      A Direcção poderá delegar poderes no secretariado executivo.
 
2-     Compete ao secretariado executivo, de acordo com as deliberações da Direcção, assegurar com carácter permanente:
 
a)     A aplicação das deliberações da Direcção e o acompanhamento da sua execução;
 
b)     A coordenação da acção sindical nas diversas regiões;
 
c)      Assegurar o regular funcionamento e a gestão corrente do Sindicato, designadamente no domínio patrimonial, administrativo, financeiro e do pessoal;
 
d)     Exercer as demais funções que lhe forem delegadas pela Direcção.
 
3-     a) O secretariado executivo reúne sempre que necessário e, em principio, quinzenalmente, sendo as suas deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes;
 
b) O secretariado executivo só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
 
Artigo 44º
 
1-     A Direcção reúne sempre que necessário e, no mínimo de dois em dois meses e as deliberações são tomadas por simples maioria de votos de todos os seus membros, devendo lavrar-se acta de cada reunião;
 
2-     Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.
 
Artigo 45º
 
1-     Os membros da Direcção respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi confiado;
 
2-     Estão isentos dessa responsabilidade:
 
a)     Os membros da direcção que não tiverem estado presentes na sessão na qual foi tomada a resolução, desde que em sessão seguinte e após leitura da acta da sessão anterior se manifestem em oposição à deliberação tomada;
 
b)     Os membros da direcção que tiverem votado expressamente contra essa resolução.
 
Artigo 46º
1-     Para que o Sindicato fique obrigado basta que os respectivos documentos sejam assinados por, pelo menos, dois membros da Direcção.
 
2-     A Direcção poderá constituir mandatário para a prática de certos e determinados actos, devendo, para tal, fixar com toda a precisão o âmbito dos poderes conferidos.
 
Secção IV
 
Conselho Fiscal
 
Artigo 47º
 
O Conselho Fiscal compõe-se de três membros.
 
Artigo 48º
 
Na primeira reunião do Conselho Fiscal, os membros eleitos escolherão, entre si, o Presidente.
 
Artigo 49º
 
Compete ao Conselho Fiscal:
 
a)     Examinar, trimestralmente, a contabilidade do Sindicato;
 
b)     Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pela Direcção, bem como sobre o orçamento;
 
c)      Elaborar as actas das suas reuniões;
 
d)     Assistir às reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente, sem direito a voto;
 
e)     Apresentar à Direcção as sugestões que entender de interesse para a vida do Sindicato.
 
Capítulo VII
 
Delegados e comissões de delegados sindicais
 
Secção I
 
Delegados sindicais
 
Artigo 50º
 
1-     Os delegados sindicais são trabalhadores, associados do Sindicato, que actuam como elementos de coordenação e dinamização da actividade do Sindicato na empresa ou local de trabalho.
 
2-     Os delegados sindicais exercem a sua actividade junto das empresas, ou nos diversos locais de trabalho de uma mesma empresa, ou em determinadas áreas geográficas quando a dispersão de profissionais por locais de trabalho o justificar.
 
Artigo 51º
 
São atribuições dos delegados sindicais:
 
a)     Representar o Sindicato dentro dos limites dos poderes que lhes são conferidos;
 
b)     Desencadear, coordenar e participar com os demais trabalhadores em todo o processo de controlo da produção;
 
c)      Estabelecer, manter e desenvolver contacto permanente entre os trabalhadores e o Sindicato;
 
d)     Informar os trabalhadores da actividade sindical, assegurando que as circulares e informações do Sindicato cheguem a todos os colegas do sector;
 
e)     Comunicar ao Sindicato todas as irregularidades praticadas que afectem ou possam vir a afectar qualquer trabalhador, vigiando pelo rigoroso cumprimento das disposições legais, contratuais e regulamentares;
 
f)        Colaborar estreitamente com a Direcção, assegurando a execução das suas resoluções;
 
g)     Dar conhecimento à Direcção dos casos e dos problemas relativos às condições de vida e de trabalho dos seus colegas;
 
h)      Cooperar com a Direcção no estudo, negociação ou revisão das convenções colectivas de trabalho;
 
i)        Exercer as demais atribuições que lhes sejam expressamente cometidas pela Direcção do Sindicato;
 
j)        Estimular a participação activa dos trabalhadores na vida sindical;
     
l)        Incentivar os trabalhadores não sócios do Sindicato a procederem à sua inscrição;
 
m)   Contribuir para a formação profissional e sindical e para a promoção económica, social e cultural dos trabalhadores;
 
n)      Assegurar a sua substituição por suplentes nos períodos de ausência;
 
o)     Comunicar imediatamente à Direcção do Sindicato eventuais mudanças de sector.
 
Artigo 52º
 
1-       A designação dos delegados sindicais é da competência e iniciativa dos trabalhadores ou da Direcção do Sindicato, que, em qualquer dos casos, assegurará a regularidade do processo eleitoral;
 
2-       A designação dos delegados, quando precedida de eleições feitas no Sindicato ou nos locais de trabalho pelos trabalhadores, incide sobre os associados mais votados.
 
Artigo 53º
 
Só poderá ser delegado sindical o trabalhador, sócio do Sindicato, que reúna as seguintes condições:
 
a)     Estar no pleno gozo dos seus direitos sindicais;
 
b)     Não ter estado integrado nos organismos repressivos do antigo regime, PIDE/DGS, LP, e UN/ANP nem estar abrangido pela Lei das Incapacidades Eleitorais;
 
c)      Não fazer parte da Direcção Nacional do Sindicato.
 
Artigo 54º
 
O número de delegados sindicais fica dependente das características e dimensões da empresa, locais de trabalho ou áreas geográficas, cabendo exclusivamente à Direcção do Sindicato ou aos trabalhadores determiná-lo, devendo, porém, ser designado, pelo menos, um delegado por cada 50 trabalhadores nos dois primeiros casos.
 
Artigo 55º
 
1-      A nomeação e a exoneração de delegados serão comunicadas às entidades patronais directamente interessadas;
 
2-      Dado conhecimento do facto a essas identidades, os delegados iniciarão ou cessarão imediatamente as suas funções.
 
Artigo 56º
 
1-     A exoneração dos delegados é da competência da Direcção do Sindicato e dos trabalhadores que os elegeram, mediante comunicação àquela;
 
2-     O mandato dos delegados não cessa necessariamente com o termo do exercício das funções da Direcção que os nomeou;
 
3-     A exoneração dos delegados não depende da duração do exercício de funções, mas sim da perda de confiança na manutenção dos cargos por parte dos trabalhadores que os elegeram ou da Direcção que os nomeou, ou a seu pedido, ou, ainda, pela verificação de alguma das condições de inelegibilidade.
 
Artigo 57º
 
Os delegados gozam dos direitos e garantias estabelecidos na legislação geral e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
 
Secção II
 
Comissões de delegados sindicais
 
Artigo 58º
 
1-     Deverão ser constituídas comissões de delegados sindicais, atentas as vantagens do trabalho colectivo, sempre que as características e dimensões das empresas, dos diversos locais de trabalho ou áreas geográficas o justifiquem;
 
2-     Incumbe exclusivamente à Direcção do Sindicato e aos delegados sindicais a apreciação da oportunidade da criação destes e de outros organismos intermédios;
 
3-     É também da competência da Direcção do Sindicato e dos delegados sindicais a definição das atribuições das comissões de delegados sindicais e dos diversos organismos cuja criação se opere.
 
Secção III
 
Assembleia de delegados
 
Artigo 59º
 
A assembleia de delegados é composta por todos os delegados sindicais e tem por objectivos fundamentais discutir e analisar a situação político-sindical, apreciar a acção sindical desenvolvida com vista ao seu aperfeiçoamento e coordenação e pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam presentes pela Direcção.
 
Artigo 60º
 
A assembleia de delegados é convocada e presidida pela Direcção.
 
Artigo 61º
 
Sempre que o entenda necessário, a Direcção pode convocar os delegados sindicais de uma área inferior à do Sindicato com as finalidades definidas no artigo 59º e incidência especial sobre assuntos de interesse dos trabalhadores dessa área.
 
Capítulo VIII
 
Fundos
 
Artigo 62º
 
Constituem os fundos do Sindicato:
 
a)     As quotas dos sócios;
 
b)     As receitas extraordinárias;
 
c)      As contribuições extraordinárias.
 
Artigo 63º
 
As receitas terão obrigatoriamente as seguintes aplicações:
 
a)     Pagamento de todas as despesas e encargos resultantes da actividade do Sindicato;
 
b)     Constituição de um Fundo de Reserva que será representado por dez por cento do saldo da conta de cada gerência, destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas e de que a Direcção disporá depois de para tal haver autorização pela Assembleia Geral.
 
Artigo 64º
 
O saldo das contas de gerência, depois de retirados os 10% para o fundo de reserva, será aplicado em qualquer dos seguintes fins:
 
a)     Criação de um fundo de solidariedade para com os trabalhadores despedidos ou em greve;
 
b)     Criação de bolsas de estudo;
 
c)      Qualquer outro fim, desde que de acordo com os objectivos do Sindicato.
 
Artigo 65º
 
1-     A Direcção deverá submeter à aprovação da Assembleia Geral, até 31 de Março de cada ano, o relatório e contas relativos ao exercício anterior acompanhados do parecer do Conselho Fiscal.
 
2-     O relatório e contas estarão patentes aos associados, na sede do Sindicato, com a antecedência mínima de 15 dias da data da realização da Assembleia.
 
Artigo 66º
 
A Direcção submeterá à apreciação geral, até 31 de Dezembro de cada ano, o orçamento geral para o ano seguinte.
 
Capítulo IX
 
Fusão e Dissolução
 
Artigo 67º
 
A fusão e a dissolução do Sindicato só se verificará por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito e desde que votada por uma maioria de, pelo menos três quartos do número total de sócios presentes à Assembleia.
 
Artigo 68º
 
A Assembleia Geral que deliberar a fusão ou dissolução deverá obrigatoriamente, definir os termos em que se processará, não podendo, em caso algum, os bens do Sindicato serem distribuídos pelos sócios.
 
Capítulo X
 
Alteração aos Estatutos
 
Artigo 69º
 
Os presentes Estatutos só poderão ser alterados pela Assembleia Geral.
 
Artigo 70º
 
A convocatória da Assembleia Geral para a alteração dos Estatutos deverá ser feita com a antecedência mínima de 15 dias por convocação individual ou por publicação no jornal mais lido na área do Sindicato.
 
Artigo 71º
 
As deliberações relativas à alteração dos Estatutos serão tomadas por pelo menos três quartos do número total de sócios presentes na reunião da Assembleia Geral.
 
Capítulo XI
 
Eleições
 
Artigo 72º
 
Os Corpos Gerentes são eleitos por uma Assembleia Eleitoral constituída por todos os sócios que, à data da sua realização, estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais e tenham as quotas regularizadas.
 
Artigo 73º
 
Só podem ser eleitos os sócios que estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais e tenham pago as suas quotas nos seis meses anteriores à data da realização da Assembleia.
 
Artigo 74º
 
Não podem ser eleitos sócios que:
 
a)     Sejam membros da Comissão de Fiscalização;
 
b)     Exerçam cargos de direcção em partidos políticos, instituições religiosas ou outras associações relativamente às quais exista conflito de interesses.
 
Artigo 75º
 
A organização do processo eleitoral compete à mesa da Assembleia Geral, que deve, nomeadamente:
 
 
a)     Marcar a data das eleições;
 
b)     Convocar a Assembleia Eleitoral;
 
c)      Organizar os cadernos eleitorais;
 
d)     Apreciar as reclamações dos cadernos eleitorais;
 
e)     Verificar a regularidade das candidaturas;
 
f)        Promover a confecção e distribuição das listas de voto a todos os eleitores até cinco dias antes do acto eleitoral.
 
Artigo 76º
 
As eleições devem ser feitas de modo a permitir que os novos Corpos Gerentes tomem posse nos oito dias subsequentes ao termo do mandato dos Corpos Gerentes em exercício.
 
Artigo 77º
 
A convocação da Assembleia Eleitoral será feita, com a antecedência mínima de 45 dias, por meio de anúncios convocatórios afixados na sede do Sindicato e delegações, pelos meios de divulgação do Sindicato (Site, Redes sociais, e-mail, etc) e por convocação individual.
 
Artigo 78º
 
1-     Os cadernos eleitorais, depois de organizados, deverão ser afixados na sede do sindicato 30 dias antes da data da realização da Assembleia Eleitoral;
 
2-     Da inscrição ou omissão irregulares nos cadernos eleitorais poderá qualquer eleitor reclamar para a mesa da Assembleia Geral nos 10 dias seguintes aos da sua afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quarenta e oito horas.
 
Artigo 79º
 
1-     A apresentação das candidaturas consiste na entrega à mesa da Assembleia Geral das listas contendo a designação dos membros a eleger, acompanhadas de um termo individual ou colectivo de aceitação de candidaturas, bem como dos respectivos programas de acção;
 
2-     As listas de candidaturas terão de ser subscritas por, pelo menos, cinco por cento do número de sócios do Sindicato;
 
3-     Os candidatos serão identificados pelo nome completo, número de associado, idade e residência;
 
4-     Os sócios subscritores serão identificados pelo nome completo legível, assinatura e número de sócio;
 
5-     As listas de candidaturas só serão consideradas desde que se apresentem para todos os órgãos dos Corpos Gerentes;
 
6-     Cada candidato só pode apresentar-se numa lista de candidatura;
 
7-     A apresentação das listas de candidatura deverá ser feita até trinta dias antes da data do Acto Eleitoral.
 
Artigo 80º
 
1-     Será constituída uma Comissão de Fiscalização composta pelo presidente da mesa da Assembleia Geral ou por um seu representante e por um representante de cada uma das listas concorrentes;
 
2-     O representante de cada lista deverá ser indicado juntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.
 
Artigo 81º
 
Compete à Comissão de Fiscalização:
 
a)     Fiscalizar o processo eleitoral;
 
b)     Elaborar um relatório de eventuais irregularidades do acto eleitoral e entregar à mesa da Assembleia Geral;
 
c)      Distribuir, entre as diferentes listas, a utilização do aparelho técnico do sindicato dentro das possibilidades deste.
 
Artigo 82º
 
1-     A mesa da Assembleia Geral verificará a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao do encerramento do prazo para a entrega das listas de candidaturas;
 
2-     Com vista ao suprimento de eventuais irregularidades encontradas, a documentação será devolvida ao primeiro dos subscritores das listas, o qual deverá saná-las no prazo de três dias;
 
3-     Findo o prazo referido no número anterior, a mesa da Assembleia Geral decidirá, nas 24 horas seguintes, pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas.
 
Artigo 83º
 
As listas de candidaturas concorrentes às eleições, bem como os respectivos programas de acção, serão afixados na sede do Sindicato desde a data da sua aceitação até à realização do Acto Eleitoral.
 
Artigo 84º
 
O horário de funcionamento da Assembleia Geral Eleitoral será objecto de deliberação da mesa da Assembleia Geral.
 
Artigo 85º
 
1-     Cada lista de voto conterá os nomes impressos dos candidatos à Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal;
 
2-     As listas editadas pelo Sindicato sob o controlo da mesa da Assembleia Geral serão em papel branco liso, sem marca ou sinal exterior.
 
3-     São nulas as listas que:
 
a)     Não obedeçam aos requisitos dos números anteriores;
b)     Contenham nomes cortados, substituídos ou qualquer anotação;
 
4-     As referidas listas de voto serão enviadas a todos os associados até cinco dias antes da data mercada para o Acto Eleitoral.
 
Artigo 86º
 
A identificação dos eleitores será efectuada de preferência através do cartão de sócio e, na sua falta, por meio de Bilhete de Identidade ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia.
 
Artigo 87º
 
1-     O voto é secreto;
 
2-     Não é permitido o voto por procuração;
 
3-     É permitido o voto por correspondência, desde que:
 
a)     O boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido em envelope fechado;
 
b)     No referido envelope conste o número e a assinatura do associado;
 
c)      Este envelope, introduzido noutro, seja endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia de voto por correio registado.
 
4-     Só serão considerados os votos por correspondência recebidos até à hora de encerramento da votação;
 
5-      Os votos por correspondência só serão abertos depois de recebidas todas as actas das mesas de voto e de se verificar, pela descarga nos cadernos eleitorais, não ter o associado votado directamente em nenhuma delas, sendo eliminado o voto por correspondência se tal tiver acontecido.
 
Artigo 88º
 
1-      Funcionarão mesas de voto na sede do Sindicato e delegações;
 
2-     Os elementos das mesas de voto votarão nas mesas da delegação onde trabalham;
 
3-     Cada lista deverá credenciar um elemento que fará parte da mesa de voto;
 
4-     A Mesa da Assembleia Geral promoverá até cinco dias antes da data da Assembleia a constituição das mesas de voto, devendo, obrigatoriamente, designar um representante seu que presidirá;
 
Artigo 89º
 
1-     Logo que a votação tenha terminado proceder-se-á à contagem dos votos e elaboração da acta com os resultados devidamente assinada pelos elementos da mesa;
 
2-     Após a recepção, na sede do Sindicato, das actas de todas as mesas, proceder-se-á ao apuramento final e será feita a proclamação da lista vencedora e afixação dos resultados.
 
Artigo 90º
 
1-     Pode ser interposto recurso com fundamento em irregularidade do Acto Eleitoral o qual deverá ser apresentado à Mesa da Assembleia Geral até 3 dias após o encerramento da Assembleia Eleitoral;
 
2-     A Mesa da Assembleia Geral deverá apreciar o recurso no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada aos concorrentes por escrito e afixada na sede do Sindicato;
 
3-     Da decisão da Mesa da Assembleia Geral cabe recurso para a Assembleia Geral que será convocada expressamente para o efeito nos oito dias seguintes e que decidirá em última instância.
 
Artigo 91º
 
O Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral conferirá posse aos Corpos Gerentes eleitos no prazo de oito dias após a eleição.
 
Artigo 92º
 
A resolução dos casos não previstos e das dúvidas suscitadas serão da competência da Mesa da Assembleia Geral.